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17 de Junho de 2024
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    Mantida cobrança de dívida imposta pelo TCE a ex-Presidente do Legislativo de Canela

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    A 22ª Câmara Cível do TJRS julgou a apelação de Feliciano Foss, condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a restituir valores aos cofres públicos, quando de sua gestão como Presidente do Legislativo municipal. Em ação de embargos à execução fiscal, o TJRS entendeu que pode analisar decisões proferidas pelo TCE. Assim, foi reformada a sentença do Juízo do 1º Grau e mantida a cobrança de valores imposta pelo TCE.
    Caso
    Conforme o Tribunal de Contas do Estado, o Legislativo de Canela iniciou a construção de sua sede própria ainda no exercício de 2000. O relatório de auditoria do exercício de 2001 apontou que ocorreram inúmeras irregularidades, que culminaram com o pagamento de valores indevidos para a empreiteira responsável pela obra. Teriam ocorrido três aditamentos ao contrato inicial, dois deles ainda no exercício de 2001 e o terceiro no exercício de 2002, quando Feliciano presidia a Câmara Municipal. Em função dos aditamentos, o valor do contrato inicial teve um aumento de 39,81%.
    Quando do julgamento da tomada de contas pelo Tribunal Pleno do TCE, foi imputada a Feliciano Foss a cobrança de débitos no valor de quase R$ 60 mil. Posteriormente, o valor foi reduzido para R$ 17mil, quando do julgamento do pedido de reconsideração.
    Na Justiça, Feliciano ingressou com embargos à execução fiscal contra o município de Canela, que lhe move ação de execução de dívida ativa. Na 2ª Vara Judicial do Foro de Canela o pedido foi extinto, sem julgamento de mérito. Feliciano recorreu ao Tribunal de Justiça.
    Decisão
    No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que negou provimento ao recurso.
    Em sua defesa, o então Presidente do Legislativo de Canela afirmou que o terceiro aditivo feito no contrato seguia o que determinava a Lei Federal
    8.666/93, onde afirma que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, parágrafo 6º).
    Na ocasião, o terceiro aditivo ao contrato, segundo Feliciano e parecer jurídico do Legislativo municipal, ocorreu em função do aumento da área construída. Porém, conforme o relator do recurso, tal afirmação não induz à conclusão de que tenha havido efetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a justificar o terceiro aditamento contratual com o acréscimo do valor de cerca de R$ 36 mil.
    Segundo o Desembargador Moesch, não há comprovação de que foram solicitados e executados serviços outros que não os previstos nos dois primeiros aditivos contratuais.
    As alegadas obras de complementação não decorreram de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, mas sim de uma escolha do Administrador, que não observou a limitação imposta pelo parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, afirmou o relator.
    Na decisão, o Desembargador Moesch não verificou ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas, negando provimento ao apelo de Feliciano Foss.
    Também participaram do julgamento as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Denise Oliveira Cezar, que acompanharam o voto do relator.
    Processo nº 70071840847













    Fonte: TJRS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-cobranca-de-divida-imposta-pelo-tce-a-ex-presidente-do-legislativo-de-canela/425444163

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