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2 de Maio de 2024
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    Mantida condenação a advogado por crime de extorsão

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia que condenou o advogado Wander Alves Rodrigues a 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, por ter cometido o crime de extorsão. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior (foto).

    Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Wander, quando era estagiário em um escritório de advocacia, tentou obter vantagem financeira de Keila Rúbia Pereira da Conceição, ordenando que ela lhe entregasse R$ 7 mil para que ele evitasse sua prisão por um suposto envolvimento com uma quadrilha de hackers. O advogado interpôs recurso buscando sua absolvição por falta de provas.

    O juiz, no entanto, entendeu que a materialidade e a autoria do crime estavam demonstradas nos autos. Ele destacou os “depoimentos testemunhais detalhando a conduta criminosa, o processado, dizendo-se amigo do delegado e dos policiais responsáveis pela investigação dos crimes praticados no apartamento de propriedade da vítima, afirmou que estava segurando o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, ao que a vítima deveria pagar quantia, sob pena de encarceramento, caracterizando o constrangimento, mediante a grave ameaça à liberdade”.

    A pena
    Wander, em seu recurso, também pedia a diminuição da pena e a substituição por alternativas. Contudo, Jairo Ferreira observou que, na sentença, a pena havia sido dosada em quantitativo próximo do mínimo legal e, por isso, não deveria ser diminuída. No caso, o juízo considerou desfavorável a culpabilidade de Wander por ser “estagiário de direito, prestes a se tornar advogado, profissão considerada essencial à administração da justiça e, nessa condição, praticou o delito”.

    O magistrado esclareceu que não poderia substituir a pena do advogado por alternativas por ela ter sido superior a 4 anos, que é o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro. A única modificação da sentença original foi quanto aos dias-multa impostos a Wander. Em primeiro grau ele foi condenado a pagar 40 dias-multa, porém o juiz julgou pela redução ao patamar de 11 dias-multa, preservado o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJG

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