Mantida condenação de mulher acusada de transporte de drogas
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Apelação interposto por C.G.P., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-a à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Requer a retirada da hediondez de seu crime, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conforme os autos, em 16 de maio de 2012, por volta das 7h15, na rodovia BR 267, no município de Jardim, a apelante foi surpreendida em uma revista feita por policiais rodoviários em ônibus coletivo, com a posse de 1,130kg de haxixe e 18g de maconha. Ficou apurado que a ré recebeu as drogas em Bela Vista e ganharia R$ 500,00 para levar até Campo Grande.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, explicou: tratando-se de mera causa de diminuição de pena, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do crime de tráfico de drogas e nem as determinações impostas pela Lei n. 8072/90 quanto à progressão de regime e demais benefícios.
Quanto ao regime fixado, a desembargadora manteve o semiaberto, pois a quantidade de droga apreendida é considerada relevante, sendo o haxixe considerado de maior potencial de disseminação, justificando o regime prisional mais severo que o aberto.
Processo nº 0000413-13.2013.8.12.0013
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.