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17 de Junho de 2024
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    Mantida condenação de mulher que ateou fogo ao corpo do marido

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O desembargador Gilson Barbosa, da Câmara Criminal do TJRN, negou o pedido do Ministério Público Estadual, que pedia o aumento da pena de Sandra Maria Bezerra, presa em flagrante em 26 de junho de 2012, após matar o marido Geraldo Torres de Paula, de 72 anos, e depois atear fogo na vítima com quem manteve um relacionamento de oito anos. O crime aconteceu na residência do casal, localizada no município de Parazinho.

    Sandra Bezerra foi condenada a uma pena de dez anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio privilegiado-qualificado, previsto no artigo 121, incisos III e IV, do Código Penal.

    Contudo, para o Ministério Público, a ré não agiu dominada de “violenta emoção”, após injusta provocação da vítima, não devendo ser concedido o benefício do privilégio do artigo 121, parágrafo 1º, do CP. Na Apelação, o MP requereu a anulação do julgamento e a realização de um novo Júri.

    No entanto, a Câmara Criminal do TJRN ressaltou que se admite o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra base em um das versões dos autos.

    “Desse modo, no julgamento de Apelação em que se busca a anulação da condenação pelo Conselho de Sentença, o Tribunal fica restrito à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados integrantes do Júri, somente se admitindo a cassação do julgamento soberano caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”, explica o relator.

    De acordo com a decisão no TJRN, o Júri Popular decidiu em harmonia com prova contida nos autos, acolhendo a alegação da defesa de que a acusada agiu impelida sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e, por consequência, atribuiu-lhe o benefício do privilégio do artigo 121, parágrafo 1º, do CP.

    (Apelação Criminal nº 2015.019295-2)

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