Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Mantida condenação relativa a horas de percurso

    há 11 anos

    O tempo de deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa são válidos no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas.

    O recuso de uma empresa que atua no ramo da agroindústria, e que, dentre outros, pediu a exclusão de sua condenação relativa às diferenças de horas "in itinere", sustentando que "foi efetuado o pagamento da parcela em observância à norma coletiva" teve o provimento negado pela 7ª Câmara do TRT15. O recurso da empresa insiste na tese de que é válida a cláusula normativa que fixou previamente em 20 minutos diários o tempo gasto a título de horas de percurso.

    O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, na sentença, entendeu que era ilegal a prefixação de apenas 20 minutos diários de horas in itinere, uma vez que "representa efetiva afronta à base mínima legal do contrato de trabalho", e por isso condenou a reclamada a pagar 2h20min por dia de efetivo labor durante todo o contrato de trabalho.

    O pedido inicial do trabalhador foi pelo deferimento das diferenças de horas de percurso, afirmando que gastava cerca de duas horas no trajeto diário de ida para o trabalho, e mais duas horas no percurso de volta para casa. Em defesa, a reclamada afirmou ter remunerado as horas de percurso conforme estabelecido nos instrumentos normativos. A empresa se referiu à cláusula normativa 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012, que estabelece o pagamento de apenas 20 minutos de percurso por dia.

    A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ressaltou que as partes, em audiência, e de comum acordo, concordaram que o reclamante consumia diariamente em cada percurso 1h20min., utilizando transporte para ir e voltar ao trabalho, fornecido pela própria empresa.

    O colegiado destacou que "muito embora os artigos , XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT assegurem o reconhecimento das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho, não é razoável imprimir validade à cláusula da Convenção Coletiva em questão, eis que evidente a discrepância entre as horas pagas ao obreiro e aquelas que ele efetivamente deveria receber".

    A Câmara salientou também que a "jurisprudência vem admitindo a prefixação das horas in itinere em norma coletiva, no sentido de a empresa ou o respectivo sindicato patronal e o sindicato profissional fazerem concessões mútuas". No entanto, o colegiado afirmou "não ser possível atribuir validade à cláusula normativa que suprima ou reduza sensivelmente direitos coletivos, como é o caso verificado nos autos já que a Convenção Coletiva prefixou apenas 20 minutos diários a título de horas de percurso, o que não corresponde à realidade vivida pelo reclamante durante o pacto laboral, como se extraiu da prova oral produzida".

    A 7ª Câmara concluiu, assim, que "a cláusula que prefixou as horas in itinere suprimiu direito do trabalhador", e que deve ser afastada "por manifesta ofensa aos princípios da primazia da realidade, da proporcionalidade e da razoabilidade".

    Processo: 0000784-74.2012.5.15.0143

    Fonte: TRT15

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-condenacao-relativa-a-horas-de-percurso/100656086

    Informações relacionadas

    Rafael Costa Monteiro, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)