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16 de Junho de 2024
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    Mantida decisão em recurso que discute conflito de competência

    Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do relator.

    E.E.M. apresentou pedido em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, no qual pleiteava pelo restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em março de 2007, ou a aposentadoria por invalidez se contatada sua total incapacidade. Nos autos, alegou que sofre de tenossinovite, tendinite e bursite, como consequência de sua atividade profissional habitual, o que acarretou em sua incapacidade. Entretanto, o laudo pericial não confirmou a relação entre a doença e a atividade exercida.

    O juiz de 1º Grau citou o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar os casos em que a entidade autárquica INSS figure como parte. Ele decidiu “firme na previsão do art. 109, inciso I da Constituição Federal e ainda nos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, declino da competência em favor do Juízo da Justiça Federal”.

    Ante a decisão, o INSS interpôs recurso, no qual alegou que o caso era de improcedência do pedido inicial, e não de falta de competência, já que a agravada apresentou pedido de benefício de natureza previdenciária e não acidentária.

    No entanto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, votou pela manutenção da decisão proferida em 1º grau, uma vez que “na hipótese presente, de fato, a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da questão, porquanto se trata, no caso, de pedido de benefício de natureza previdenciária e não acidentária”.

    Processo nº 4012261-65.2013.8.12.0000/50000

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