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17 de Junho de 2024

Mantida decisão que condenou jovem por tráfico de drogas

há 9 anos

Mantida deciso que condenou jovem por trfico de drogas

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça indeferiu liminar e manteve decisão que decretou a prisão preventiva de jovem condenado por tráfico de drogas. O autor alegava que na época dos fatos tinha 17 anos, sendo, portanto, inimputável, o que excluiria a prática do crime e os pressupostos de sua prisão.

Após instauração de inquérito policial para apurar os fatos, foi constatado que a certidão de nascimento juntada aos autos traz data diversa da apresentada no documento de identidade do jovem, apontando alguns dias de diferença, o suficiente para que ele fosse considerado menor à época da prisão.

O relator do recurso, desembargador Edison Aparecido Brandão, esclareceu que houve expedição de duas certidões de nascimento falsas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga. “Tal fato só foi descoberto e comprovado com a expedição de Carta de Ordem, verificando-se o próprio assento de nascimento do paciente, que deixa certo ser ele maior de idade à época dos fatos. Inadmissível que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga tenha emitido certidões com dados incorretos, de modo a impedir que alguém acusado de tráfico fosse processado. Não há qualquer justificativa, até esse momento, para que tenha havido tais emissões, sendo evidentemente de gravidade poucas vezes vista, uma conduta reiterada, de emissão de certidões que são ideologicamente falsas, usadas, no caso concreto, em um processo crime, e que teriam evitado a tentativa de apuração dos fatos, tudo sob a alegação de que o réu acusado de tráfico, ora paciente, seria menor de idade”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “o uso do documento falso também deve ser apurado, assim como a conduta pelo responsável pelo cartório, pela imensa gravidade do ocorrido”, concluiu.

Os desembargadores Luís Soares de Mello e Euvaldo Chaib também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Habeas Corpus nº 2001706-62.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto) imprensatj@tjsp.jus.br

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