Mantida decisão que garante a preservação do contrato de concessão de serviços do polo rodoviário de Carazinho (RS)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que garantiu à Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A a preservação do vínculo contratual com o estado do Rio Grande do Sul para conservação e segurança do Polo Rodoviário de Carazinho até 28 de dezembro de 2013.
O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.
Com o pedido de suspensão, o estado e o DAER queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o disposto em nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, ou seja, 6 de março de 2013.
Além disso, o estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados, já que, de acordo com a Lei 8.987/95, a concessão se extingue com o advento do termo contratual, momento em que ao poder concedente devem retornar todos os bens reversíveis, operando-se, por consequência, a imediata assunção do serviço pelo estado.
Instrução probatória
O presidente do STJ destacou que não há como afirmar, inequivocamente, sem a devida instrução probatória, a ser cumprida no processo principal, que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada, afirmou Fischer.
Além disso, o ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária.
Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública, assinalou o presidente do STJ.
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