Mantida decisão que prevê 90 dias para reforma de unidade de saúde
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso do município de Naviraí contra a sentença que julgou procedente a ação civil pública que impôs a obrigação de sanar as irregularidades sanitárias existentes na Unidade de Saúde Centro Odontológico, bem como providenciar o necessário para que a unidade que atenda às disposições e exigências da Resolução RDC nº 50/2002; na RDC nº 306/2004; na RDC nº 63/2011 e na RDC nº 15/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias-multa.
Consta do processo que, no ano de 2013, o Ministério Público abriu uma investigação a fim de apurar irregularidades na Unidade de Saúde Centro Odontológico, que executa o programa do SUS em Naviraí. Na apuração observou-se que a estrutura física do local é inadequada e há insuficiência de servidores públicos para atender às exigências legais.
Busca o Município a reforma da sentença e pede que o prazo de 90 dias para reforma seja alterado para seis meses para realização da reforma, sob alegação que o prazo fixado na sentença é insuficiente, inclusive para o início do procedimento licitatório.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que o provimento jurisdicional no caso em questão não reflete em implementação direta, pelo Poder Judiciário, de políticas públicas. “A finalidade da ação civil pública posta em juízo é que a Municipalidade forneça o mínimo necessário para viabilizar o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, tendo em vista que a escassez de materiais médicos/odontológicos influencia diretamente no atendimento à saúde do contribuinte, direito social previsto na Constituição Federal (art. 6), e de competência comum dos entes políticos (art. 23, II, Carta Magna)”.
O desembargador lembrou ainda que o fato de o Município ter de providenciar licitação não é impedimento para o cumprimento da determinação, pois a Lei nº 8.666/93 traz situações em que a realização de licitação é dispensada, como previsto no art. 24.
“Além disso, o prazo de 90 dias para o cumprimento da determinação judicial é suficiente mesmo frente ao procedimento instaurado pelo processo licitatório, sendo certo que o cumprimento da determinação no tempo correto depende tão somente da celeridade e comprometimento do gestor executivo. Além disso, que caso ocorra algum fato relevante no processo de licitação, haverá espaço para que o juízo, provocado, majore o prazo de cumprimento da obrigação. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801956-28.2017.8.12.0029
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