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5 de Maio de 2024

Mantida pena a homem que ateou fogo em casa com ex-mulher e família dentro

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a pena de oito anos de reclusão aplicada a um homem por tentativa de homicídio, ao atear fogo na casa em que estavam sua ex-companheira, dois filhos deficientes físicos e mentais e a sogra. O crime aconteceu em fevereiro de 2012, e as vítimas só sobreviveram porque ouviram barulho e, ao perceber que o apelante colocava fogo na casa, saíram dela. A condenação baseou-se na Lei dos Crimes Hediondos.

Em apelação, o homem pediu anulação do julgamento e realização de novo júri, por entender não existirem provas de sua culpa. Questionou a validade do depoimento de sua filha do primeiro casamento, que afirmou ter visto o pai chegar à residência com a roupa cheirando a gasolina. Ele disse que ela possui transtorno mental. Também requereu, subsidiariamente, a fixação de pena menor e regime de cumprimento semiaberto em substituição ao inicialmente fechado.

A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, considerou que as provas e depoimentos foram contundentes e demonstraram a culpa do réu. Ela não acatou o questionamento sobre o depoimento da filha, e ressaltou que informações no processo indicaram que a menina realmente passa por tratamento psicológico, mas em decorrência do trauma sofrido com a conduta do acusado.

Assim, verificando a prova dos autos, produzida tanto na fase policial quanto na fase judicial, entendo que existe prova suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença, não se podendo determinar que foi manifestamente contrária à prova colhida nos autos. Também não há como negar o 'animus necandi' do réu, uma vez que ele ateou fogo na residência sabedor que as vítimas estavam no local, finalizou Cinthia Schaefer.

A decisão, unânime, apenas alterou o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, em razão de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de artigo da Lei dos Crimes Hediondos. (Apelação Criminal n. 2013.005258-0).

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