Mantida prisão preventiva de denunciado por quatro crimes
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de J.C.P.S., preso em flagrante e denunciado por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento falso. O caso ocorreu na Comarca de Caarapó.
Consta da denúncia que, em outubro de 2014, o paciente foi surpreendido com aproximadamente 1g de cocaína e, ainda, que o veículo que dirigia era produto de roubo cometido no Estado de São Paulo. J.C.P.S. usava documentos falsos e adulterou o sinal identificador de veículo, tendo em vista que apresentou aos policiais um Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo falso no momento da abordagem. Por decisão fundamentada, o juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Diante disso, os advogados impetraram a ordem de habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, destacando não estarem presentes os requisitos e fundamentos legais necessários para a prisão preventiva. Apontaram ainda que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, o que seria suficiente para a concessão da liberdade provisória.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica em seu voto que a prisão preventiva tem o objetivo de impedir que eventuais condutas de suposto autor da infração possam colocar em risco a fase de investigação ou do processo. Mas em razão da gravidade dessa medida e diante do sistema de garantias individuais constitucionais, a prisão preventiva só é admitida em situações excepcionais, por ordem escrita e fundamentada.
Segundo o desembargador, no presente caso admite-se a prisão preventiva, pois se tratam de crimes em que as penas privativas de liberdade máximas são superiores a quatro anos de reclusão se cumuladas, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I do Código de Processo Penal. Quanto à existência de indícios de cometimento do crime, a decisão de primeiro grau foi clara e objetiva quanto à indicação dos indícios de materialidade e autoria do fato, sendo que as circunstâncias em que os crimes foram praticados indicam ofensa indiscutível à ordem pública, especialmente no que diz respeito ao abalo da tranquilidade e da paz no seio social.
Para o relator, os efeitos do tráfico de drogas, além de ser causar indiscutível dano à sociedade e à saúde pública (bem jurídico), também funcionam como fator que incute ofensa à ordem pública, justificando-se, assim, nesses casos, a decretação da prisão preventiva.
Além disso, ressalta que o crime de receptação estimula a prática de inúmeras outras infrações, pois o agente que comete crimes contra o patrimônio, na maioria das vezes o faz na certeza de que conseguirá retorno financeiro.
Sobre as alegações da defesa sobre o comportamento e características do réu, o relator ponderou que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva.
Por fim, ressalta que a prisão preventiva não demonstra ser excessiva ou desproporcional, não se fazendo justificável a sua substituição por qualquer medida cautelar.Logo, pode-se concluir que estão presentes no vertente caso os requisitos e fundamentos imprescindíveis à manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, materializado pela necessidade de garantia da ordem pública, escreveu o Des. Luiz Gonzaga em seu voto.
Processo nº 1414319-90.2014.8.12.0000
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