Mantida sentença que condenou réu por estupro de vulnerável em Campina Grande
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta terça-feira (3), a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, que condenou Ítalo Rodolfo Alves Morais a nove anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão, que desproveu por unanimidade a Apelação Criminal nº 0008211-42.2016.815.0011, teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Segundo relatório, no dia 15 de agosto de 2016, no Distrito Industrial de Campina Grande, por volta das 20h, Ítalo constrangeu a vítima, de 11 anos de idade, a praticar consigo ato libidinoso contra a sua vontade. Relata a denúncia, que a vítima estava na companhia do acusado, mais precisamente ao lado da indústria ‘Brita Fort’, onde foram flagrados por uma guarnição da Polícia Militar. A criança estava fazendo sexo oral no acusado.
Ao abordar o casal, os policiais constataram que se tratava de uma criança que estava sendo abusada sexualmente e deu voz de prisão ao acusado. Ítalo Rodolfo foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável e condenado na primeira instância.
Inconformado com a decisão, o acusado apelou à Câmara Criminal. Em preliminar, alegou que o crime em questão deixa vestígios, mas que não foi realizado o exame de ejaculação recente, devendo, portanto, o feito ser anulado, por falta de exame de corpo de delito. No mérito, pediu a absolvição, alegando que as provas colhidas na instrução processual são frágeis e insuficientes, não autorizando uma condenação.
Ao votar, o relator do processo disse que não havia como acolher a preliminar, tendo em vista que o exame de corpo de delito, no caso de estupro de vulnerável na forma de atentado violento ao pudor, em princípio, torna-se dispensável, porque nem sempre há penetração ou outra conduta detectável por meio deste exame.
“Com as introduções insertas nos dispositivos legais da Lei nº 12.015/09, o crime de estupro (art. 213 do CP) sofreu substancial alteração. Passamos a ter o estupro em sentido amplo que abrange, agora, o antigo atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), tornando-se um delito de conteúdo variado, tipo misto alternativo ou de ação múltipla”, observou o magistrado.
No mérito, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante são incontestes, pois estão sobejamente comprovadas face ao vasto acervo probatório consubstanciado através das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.
“Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado”, afirmou o relator.
O relator observou, ainda, que é pacífico na jurisprudência que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro não enseja nulidade do processo se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime. “Por tudo isso, em consonância com o parecer do procurador de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos”, concluiu Beltrão.
Por Eloise Elane
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