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20 de Junho de 2024
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    Mantida sentença que determinou o arquivarmento de ação contra marido agressor da esposa grávida

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A Câmara Criminal do TJDFT, em decisão unânime, manteve sentença da juíza de Samambaia que determinou o arquivamento do processo contra marido que teria agredido e tentado atear fogo na esposa grávida de seis meses. Os desembargadores basearam a decisão no artigo 16 da Lei Maria da Penha , que dispõe sobre a possibilidade de retratação ou renúncia nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, desde que ocorra antes do recebimento da denúncia pela Justiça.

    O artigo 16 da Lei 11.340 /2006 dispõe: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    As infrações de menor potencial ofensivo que levam à ação penal pública condicionada estão expressas no art. 88 da Lei 9.099 /95, e dentre elas destaca-se a lesão corporal de natureza leve, configurada no caso de Samambaia.

    O relator do recurso, que confirmou a sentença de 1ª Instância, defende em seu voto que a Lei Maria da Penha não modificou a natureza da ação penal relativa às infrações de natureza leve: "As lesões corporais de natureza leve sujeitam-se à representação da vítima, logo são de ação penal condicionada. Até o oferecimento da denúncia pelo MP, a vítima pode se manifestar em audiência, especialmente designada para esse fim, com o juiz, sobre a vontade ou não de processar o agressor. Após o recebimento da denúncia do MP pelo juiz, aí sim, não há mais que se falar em retratação à representação", ressalta o desembargador.

    O relator destaca que a retratação especificada no artigo 16 da Lei só será admitida quando feita perante o magistrado. A Lei Maria da Penha inovou no sentido de não permitir a desistência na delegacia. No caso de Samambaia, a vítima se manifestou expressamente em diversas oportunidades, inclusive em juízo, sobre o desinteresse em prosseguir na representação contra seu companheiro. De acordo com o relator, a autoridade judicial não pode fazer "ouvido de mercador" à vontade da vítima, sendo, portanto, de rigor o arquivamento do procedimento criminal instaurado por falta do requisito de procedibilidade.

    O colegiado, à unanimidade, aderiu ao entendimento do relator e do voto vencido no recurso anteriormente admitido pela 1ª Turma Criminal, em 2008, que determinou o prosseguimento do feito. Naquela ocasião, o desembargador vencido destacou: "Quem vai continuar a conviver no seio da família é a mulher, portanto, é ela quem valoriza se deve ou não manter a representação, conforme lhe permitiu a Lei Maria da Penha . Se a Lei permite essa possibilidade, o prazo legal para o oferecimento da denúncia pelo MP é de seis meses, que é tempo suficiente para se ter idéia da permanência ou não da convivência familiar. Até esse prazo a vítima pode desistir da representação".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-sentenca-que-determinou-o-arquivarmento-de-acao-contra-marido-agressor-da-esposa-gravida/1033167

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