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17 de Maio de 2024
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    Mantida sentença que inocentou vereador acusado de dar carona com carro oficial

    há 12 anos

    Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Justiça de Taubaté que julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra o vereador Paulo Elevi Katz e seus assessores, acusados de utilizar veículos oficiais para fins diferentes dos declarados.

    Baseado em inquérito civil, o Ministério Público verificou que os réus utilizaram, entre 2000 e 2004, carros da frota da Câmara Municipal no transporte de pacientes para hospitais públicos da cidade de São Paulo, a chamada carona amiga, tendo sido formulados falsos relatórios e adulteradas notas fiscais para legitimar as fraudes. Decisão de primeira instância, porém, julgou o pedido improcedente por falta de provas de que os requeridos haviam agido com dolo a fim de lesar o erário.

    Segundo o desembargador Oswaldo Luiz Palu, que negou provimento à apelação do Ministério Público, de fato houve desvio de finalidade na utilização de carros oficiais, porém não ficou demonstrado que os réus agiram de forma ímproba nem que lesaram os cofres públicos, assim como a falsificação de relatórios e notas fiscais não foi efetivamente comprovada. Como afirmou o MM. Juiz oficiante, tais atos deram-se por compaixão, comiseração ou solidariedade social, que não podem ser considerados, a priori, como ímprobos.

    O relator continuou depois: não se vai aqui concordar com o desvio de finalidade havido, sequer tecer loas a comportamento que utiliza o patrimônio público para proselitismo partidário ou político, apenas afirma-se que, dada a finalidade mediata altruísta (a imediata parece óbvia, eis que ato praticado por vereadores), não há improbidade, mas deverá o fato ser apurado e punido devidamente pela Presidência da Câmara Municipal, com os poderes administrativos que possui.

    A decisão foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Décio Notarangeli, Moreira de Carvalho e Rebouças de Carvalho.

    Processo nº 0025700-05.2007.8.26.0625

    Comunicação Social TJSP MR (texto) / AC (foto ilutrativo)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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