Mantido dano moral de consumidor contra empresa
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível conheceram em parte do recurso de apelação cível interposto pela empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda. e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
De acordo com os autos, o apelado O.M.R. adquiriu da empresa Xerox uma máquina plotadora e acessórios no valor de R$ 13 mil no ano de 2006. Logo após a entrega, a empresa ofereceu assistência técnica do equipamento, que foi recusada pelo comprador. Porém, em 2007, O.M.R. alegou que foi surpreendido com o recebimento de duplicatas, sem aceite, embora a primeira requerida nunca tenha prestado nenhum serviço ao requerente.
No entanto, após o cancelamento do envio de duplicatas, o nome de O.M.R. foi incluído no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. Por esta razão, o apelado entrou na justiça objetivando a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, a inexigibilidade das duplicatas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização moral.
O juízo a quo julgou o pedido de O.M.R. procedente e condenou a Xerox ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Inconformada, a empresa decidiu entrar com recurso de apelação, visando a existência do contrato de prestação de serviços e afastar a condenação por danos morais com procedência da reconvenção. Aduz a apelante que não existe dano moral na inserção do nome de pessoa no cadastro restritivo de crédito quando a dívida que a originou existe, é válida, lícita e não foi adimplida e que o apelado não suportou nenhum dano.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explicou que o juízo de primeiro grau, em verdade, reputou existente o contrato, mas descumprido pela apelante, de modo que não poderia exigir contraprestação. Ao deduzir as razões do seu inconformismo, sustenta a apelante que o contrato existe, sem sequer fazer menção ao cumprimento de sua obrigação ou à inaplicabilidade do instituto previsto no art. 476 do Código Civil.
Em relação ao dano moral, o Des. Sideni citou que no que concerne ao dano moral, tratando-se de restrição de crédito indevida, presumem-se o constrangimento e o vexame do ofendido, aptos a ensejar reparação civil. Assim, verificada a restrição de crédito indevida, como no caso dos autos, o dano moral do ofendido é presumido.
In casu, levando em conta todos esses fatores, tenho que os R$ 10 mil fixados pelo juízo da causa constituem quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o desembargador.
Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa
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