Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Mantido dano moral de consumidor contra empresa

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível conheceram em parte do recurso de apelação cível interposto pela empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda. e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.

    De acordo com os autos, o apelado O.M.R. adquiriu da empresa Xerox uma máquina plotadora e acessórios no valor de R$ 13 mil no ano de 2006. Logo após a entrega, a empresa ofereceu assistência técnica do equipamento, que foi recusada pelo comprador. Porém, em 2007, O.M.R. alegou que foi surpreendido com o recebimento de duplicatas, sem aceite, embora a primeira requerida nunca tenha prestado nenhum serviço ao requerente.

    No entanto, após o cancelamento do envio de duplicatas, o nome de O.M.R. foi incluído no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. Por esta razão, o apelado entrou na justiça objetivando a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, a inexigibilidade das duplicatas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização moral.

    O juízo a quo julgou o pedido de O.M.R. procedente e condenou a Xerox ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Inconformada, a empresa decidiu entrar com recurso de apelação, visando a existência do contrato de prestação de serviços e afastar a condenação por danos morais com procedência da reconvenção. Aduz a apelante que não existe dano moral na inserção do nome de pessoa no cadastro restritivo de crédito quando a dívida que a originou existe, é válida, lícita e não foi adimplida e que o apelado não suportou nenhum dano.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explicou que o juízo de primeiro grau, em verdade, reputou existente o contrato, mas descumprido pela apelante, de modo que não poderia exigir contraprestação. Ao deduzir as razões do seu inconformismo, sustenta a apelante que o contrato existe, sem sequer fazer menção ao cumprimento de sua obrigação ou à inaplicabilidade do instituto previsto no art. 476 do Código Civil.

    Em relação ao dano moral, o Des. Sideni citou que no que concerne ao dano moral, tratando-se de restrição de crédito indevida, presumem-se o constrangimento e o vexame do ofendido, aptos a ensejar reparação civil. Assim, verificada a restrição de crédito indevida, como no caso dos autos, o dano moral do ofendido é presumido.

    In casu, levando em conta todos esses fatores, tenho que os R$ 10 mil fixados pelo juízo da causa constituem quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o desembargador.

    Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações22
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantido-dano-moral-de-consumidor-contra-empresa/2761694

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)