Marília: Defensoria Pública de SP obtém decisão que garante acesso a documentos de nascimento de homem adotado “à brasileira”
Poucos dias após completar 31 anos de idade, um morador de Marília (435km da Capital) teve garantido, por meio de atuação da Defensoria Pública de SP, o direito de conhecer o nome de sua mãe biológica, a partir de um pedaço de papel com informações apenas sobre sexo, peso, medida, data e horário de seu nascimento.
A sentença foi proferida no dia 2/5 pelo Juiz Rodrigo Otávio Machado de Melo, da 2ª Vara de Família e Sucessões local, a pedido da Defensora Pública Eloísa Maximiano Goto. A decisão determina que a maternidade onde o homem nasceu exiba o livro de registro de partos de 26/4/1983 ou o prontuário médico da mulher que gerou a criança no horário e com as características indicadas no documento apresentado pelo homem.
Filho adotivo de um casal, ele foi adotado “à brasileira” – ou seja, sem a realização do devido procedimento judicial. Por isso, nunca soube os nomes de seus pais biológicos, já que os pais adotivos o receberam de uma médica já falecida e também não conheciam a identidade dos genitores naturais.
Após o recente falecimento da mãe adotiva, o pai adotivo entregou ao filho o papel com seus dados de nascimento e contou-lhe que o jovem havia nascido na Maternidade Gota de Leite, localizada em Marília. Munido dessas informações e com o papel em mãos, o homem procurou a Defensoria determinado a descobrir sua ascendência biológica.
Direito à origem genética
“O direito do adotado à identidade genética é essencial para a garantia da sua historicidade pessoal, bem como para o pleno desenvolvimento e proteção da sua integridade psíquica”, argumentou na ação a Defensora Eloísa Maximiano Goto, frisando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ela também destacou o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), alterado pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009), que garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo de adoção; e a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que garante a possibilidade de filhos conhecerem e conviverem com os pais. A Defensora citou, ainda, o artigo 844 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre exibição judicial de documentos de interesse da parte.
“Não se mostra legítima a recusa da ré em exibir o documento solicitado, uma vez que o autor, em sua inicial, bem como na réplica apresentada, descreve detalhadamente os dados do recém-nascido, de modo que não haverá violação ao sigilo profissional e consequente violação à intimidade das demais gestantes que tiveram seus filhos no mesmo dia”, afirmou na decisão o Juiz Rodrigo de Melo.
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