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5 de Maio de 2024
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    Médica é absolvida de condenação por homicídio culposo

    A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma médica que havia sido condenada por homicídio culposo. Na origem, ela também fora condenada a pagar R$65 mil de indenização por danos morais, em razão da morte de um paciente de 74 anos. Ela recorreu da decisão de 1ª instância alegando, entre outras coisas, que não foi negligente, imprudente ou imperita quando realizou o atendimento da vítima.

    A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por “choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal”.

    Após analisar os autos, o desembargador relator do caso verificou que a recorrente tinha razão e esclareceu que o que ocorreu foi um acidente médico (erro profissional) e não um erro médico (omissão negligente). No primeiro caso, explicou que são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional chega a uma conclusão equivocada sobre o assunto. Já o erro médico que possibilitaria a condenação do profissional por homicídio culposo ocorre “(...) nas situações em que o garante (médico) quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente, e age em consonância com uma das três modalidades culposas (...).”

    O Colegiado entendeu que os exames físicos e complementares apresentados não evidenciavam maiores alterações ou sintomas da patologia que causou a morte da vítima: “pelo menos não se verifica prova segura nesse sentido, não sendo possível concluir que o diagnóstico equivocado configurou uma conduta omissiva marcada pela negligência, imprudência ou imperícia”. A Turma considerou também que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade.

    Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não podia ser imputado à ré. Por fim, a Colegiado ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, e a médica absolvida da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

    Acórdão: 1130867

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