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Médico condenado por vender receitas para emagrecer continuará em regime semiaberto
Publicado por JurisWay
há 8 anos
Um médico denunciado por prescrição ilegal de medicamentos para emagrecer vai continuar a cumprir pena em regime semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Os autos narram que o médico assinava receitas de medicamentos controlados, associando substâncias psicotrópicas, anorexígenas e outras drogas sujeitas a controle especial, tais como anfepramona, mazindol, femproporex, diazepam, lorazepam, bromazepam, clonazepam, sibutramina e fluoxetina. Ele deixava as receitas apenas assinadas com sua secretária, que as preenchia conforme o pedido era feito pelos pacientes. Geralmente, esses pedidos chegavam por telefone. Nem mesmo havia consulta.
Conforme a denúncia, o fornecimento das receitas não tinha finalidade terapêutica alguma, visava apenas o lucro, constituindo prática em desacordo com determinação legal e regulamentar, principalmente a Portaria 344/98 e a RCD 58/2007 da Anvisa, bem como o Código de Ética Médica.
Na sentença, o médico foi condenado à pena de cinco anos, um mês e 20 dias em regime inicial fechado, mais multa. A secretária foi absolvida.
Bons antecedentes
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou o regime semiaberto em razão de o réu ser primário e ter bons antecedentes. Ainda inconformado, em recurso ao STJ, o médico pediu a anulação do processo, a sua absolvição ou a redução da pena.
Alegou, entre outras questões, que não houve dolo ou culpa nas condutas praticadas, e apontou flagrante prejuízo à defesa, por ter sido interrogado no início da instrução processual. Sustentou a nulidade do processo pela ausência do órgão de acusação às audiências de instrução. Afirmou que os fatos anteriores à Lei 11.343/06 não poderiam ser incriminados, pelos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei penal. Declarou ainda que a denúncia seria inepta porque registra data da ocorrência de apenas um dos sete fatos narrados.
O ministro Sebastião Reis Júnior já havia negado provimento ao recurso especial do médico em decisão monocrática. Ao analisar recurso contra essa decisão, agora na Sexta Turma, o relator afirmou que a defesa apenas reproduziu as mesmas razões já refutadas anteriormente, as quais não poderiam ser novamente enfrentadas, em razão da Súmula 182 do STJ.
Conforme o ministro, é entendimento pacífico da corte que as eventuais nulidades por inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP) e também pela ausência do Ministério Público nos atos instrutórios possuem natureza relativa, reclamando alegação oportuna e demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
Com relação ao interrogatório, Sebastião Reis Júnior afirmou que não há nulidade na sua realização no início da instrução processual. O rito previsto pela Lei 11.343/06, por ter natureza especial, prevalece sobre a previsão de caráter geral do artigo 400 do CPP, disse o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1505705
Os autos narram que o médico assinava receitas de medicamentos controlados, associando substâncias psicotrópicas, anorexígenas e outras drogas sujeitas a controle especial, tais como anfepramona, mazindol, femproporex, diazepam, lorazepam, bromazepam, clonazepam, sibutramina e fluoxetina. Ele deixava as receitas apenas assinadas com sua secretária, que as preenchia conforme o pedido era feito pelos pacientes. Geralmente, esses pedidos chegavam por telefone. Nem mesmo havia consulta.
Conforme a denúncia, o fornecimento das receitas não tinha finalidade terapêutica alguma, visava apenas o lucro, constituindo prática em desacordo com determinação legal e regulamentar, principalmente a Portaria 344/98 e a RCD 58/2007 da Anvisa, bem como o Código de Ética Médica.
Na sentença, o médico foi condenado à pena de cinco anos, um mês e 20 dias em regime inicial fechado, mais multa. A secretária foi absolvida.
Bons antecedentes
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou o regime semiaberto em razão de o réu ser primário e ter bons antecedentes. Ainda inconformado, em recurso ao STJ, o médico pediu a anulação do processo, a sua absolvição ou a redução da pena.
Alegou, entre outras questões, que não houve dolo ou culpa nas condutas praticadas, e apontou flagrante prejuízo à defesa, por ter sido interrogado no início da instrução processual. Sustentou a nulidade do processo pela ausência do órgão de acusação às audiências de instrução. Afirmou que os fatos anteriores à Lei 11.343/06 não poderiam ser incriminados, pelos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei penal. Declarou ainda que a denúncia seria inepta porque registra data da ocorrência de apenas um dos sete fatos narrados.
O ministro Sebastião Reis Júnior já havia negado provimento ao recurso especial do médico em decisão monocrática. Ao analisar recurso contra essa decisão, agora na Sexta Turma, o relator afirmou que a defesa apenas reproduziu as mesmas razões já refutadas anteriormente, as quais não poderiam ser novamente enfrentadas, em razão da Súmula 182 do STJ.
Conforme o ministro, é entendimento pacífico da corte que as eventuais nulidades por inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP) e também pela ausência do Ministério Público nos atos instrutórios possuem natureza relativa, reclamando alegação oportuna e demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
Com relação ao interrogatório, Sebastião Reis Júnior afirmou que não há nulidade na sua realização no início da instrução processual. O rito previsto pela Lei 11.343/06, por ter natureza especial, prevalece sobre a previsão de caráter geral do artigo 400 do CPP, disse o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1505705
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