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3 de Maio de 2024

Médico e hospital são condenados a indenizar paciente

A Juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou um médico e o Hospital Daher Lago Sul a pagarem R$ 30 mil de danos morais a paciente, devido a erro médico na colocação de prótese de titânio na coluna da autora, em cirurgia realizada no hospital. Ela passou a sentir dor intensa, havendo necessidade de revisão da cirurgia para correção.

Narrou a autora que, em 3/9/2001, sofreu acidente automobilístico e foi atendida inicialmente na cidade de Posse/GO, sendo em seguida encaminhada para hospitais da rede pública de saúde do DF, nos quais permaneceu internada por quatro dias e foi diagnosticada com paraplegia e fratura. Foi transferida para o Hospital Daher e lá foi realizada a cirurgia. Contudo, a autora relata que o médico não lhe prestou assistência pós-operatória adequada, apesar de ter sido contratado pelos familiares, já que apresentava quadro de fortes dores. Em 12/8/2004 foi submetida a nova cirurgia para retirada a prótese colocada e somente a partir daí deixou de sentir dores intensas. Instaurada sindicância, o CRM determinou abertura de processo ético profissional. Segundo a autora, o médico somente obteve especialização em neurocirurgia em 2006, ou seja, 5 anos após a realização da cirurgia na autora.

O médico negou culpa e defendeu possuir a necessária formação profissional para administrar o tratamento dispensado à autora, rebateu o dever de reparar e pugnou pela improcedência do pedido. O Hospital Daher defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a aplicação da prótese e a infecção no local de sua fixação, detectada em 2004 pelo procedimento que a removeu, sob argumento de que a autora esteve internada em outros hospitais. Sustentou também inexistência do dever de reparar.

A juíza decidiu que “restaram incontroversos nos autos os fatos de a autora ter se submetido a procedimentos cirúrgicos realizados pelo médico requerido. Certo também é que as cirurgias foram realizadas nas dependências do Hospital Daher, segundo requerido. Não merece prosperar a tese defendida pelo hospital no sentido de que sua responsabilidade estaria excluída pelo fato de não possuir qualquer vínculo com o profissional. O acervo probatório que instrui o feito permite concluir, portanto, que há nexo de causalidade direta entre a cirurgia realizada pelo primeiro réu e as dores descomunais experimentadas pela autora depois do procedimento cirúrgico. Registro, por relevante, a negligencia do médico, ilustrada pela comprovada ausência de assistência operatória. (...) Portanto, a existência de evento fático danoso e imputável ao profissional responsável pelo atendimento médico é, desse modo, inconteste. (...) No caso em apreço, os danos morais são evidentes e não precisariam ser demonstrados. O quantum devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem contudo proporcionar o enriquecimento sem causa da autora”.

2007.01.1.100159-9

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