Médico estatutário terá contado o tempo de trabalho via CLT
Seguindo precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu o mandado de segurança, movido por um médico, contra ato do Secretário estadual de Saúde, a fim de que fosse feita a conversão do tempo de serviço prestado, no período em que trabalhou pela CLT , para tempo de serviço comum.
Segundo o Mandado de Segurança Com Liminar (nº , o médico alegou que, na condição de Servidor Público Estadual, foi, inicialmente, admitido em 19 de março de 1982 pelo regime da CLT , sendo que, em 30 de junho de 1994, foi enquadrado como estatutário quando da instituição do Regime Jurídico Único (Lei Complementar nº 122 /94).
Afirma ainda que prestou serviço sobre condições insalubres, tendo direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço, o que foi negado pela Secretaria e ampara a pretensão no artigo 77 da Lei complementar nº 122 /94 e nos Decretos nºs 53.831 /64, 83.080 /79, 611 /92, 2.172 /97 e 3.048 /99.
O Tribunal Pleno do TJRN, através da relatoria da magistrada Dra. Maria Zeneide Bezerra, ressaltou que a contagem diferenciada pretendida se destina ao período anterior à alteração de regime, época em que o servidor (impetrante) prestava serviços sob a CLT , razão porque deve ser aplicada, para efeitos de verificação da existência de direito líquido e certo, a legislação vigente à época dos fatos.
A própria Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso XXXVI , dispôs não ser permitido à lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, destaca a magistrada.
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