Médico legista terá aposentadoria diferenciada
Os servidores que trabalham em condições insalubres tem direito a contagem do tempo de serviço de forma diferenciada, foi assim o entendimento da 5ª Vara da Fazenda Pública ao julgar Mandado de Segurança de um médico legista doITEP-RN*.
O autor da ação exerce o cargo de médico legista no ITEP-RN desde 1977 e na época seu regime de trabalho era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . Comaprovação da Lei Complementar nº 122 de 94, passou para o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado. Com isso, requereuao Instituto médicoa contagem diferenciada do tempo em que trabalhou sob o regime da CLT , por desempenhar uma atividade insalubre, o que lhe foi negado.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, durante o julgamento da Apelação Cível (, esclareceram que mesmo com a mudança de regime, do celetista para o estatutário, aqueles servidores que exercem atividades insalubres, tem direito a contagem de tempo especial para efeito de aposentadoria, aplicando as disposições da Lei n.º 8.213 /91, por causa da ausência de lei específica referenciada no 2º, do Artigo 197 , da Lei Complementar n.º 122 /94.
Para dirimir a questão em análise, uma vez que comprovado ser o servidor exercente de atividade insalubre desde que ingressou no ITEP, conforme faz prova a documentação acostada aos autos, deve ser considerado os comandos que emergem do artigo 57 , da Lei n.º 8.213 /91, que assim estabelece: A aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (redação dada pela Lei n.º 9.032 , de 28.04.1995.
Foi determinado ainda o pagamento, em dobro, das quatro licenças-prêmio que o servidor tem direito, não gozadas antes da a edição da Emenda Constitucional nº 20 /1998.
* Instituto Médico Legista Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.