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16 de Junho de 2024
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    Medida Cautelar - ADIN 2316 - Sobre a capitalização dos juros e anatocismo entra na pauta de 2014

    Publicado por Ederson Gobato
    há 10 anos

    Medida Cautelar - ADIN 2316 - Sobre a Capitalização dos Juros, Anatocismo entra na pauta de 2014

    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    2.316 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

    REQTE.(S):PARTIDO DA REPÚBLICA

    ADV.(A/S):RENATO MORGANDO VIEIRA

    INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    ADV.(A/S):SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Liberal, hoje denominado Partido da República (Resolução TSE nº 22.504), que impugna o art. 5º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.963-22, de 25/08/2000, que sofreu sucessivas reedições, achando-se presentemente consolidada na Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, cuja vigência está mantida pelo art. da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001.

    2. Anoto, para efeito de registro, que se acha impedido de atuar neste processo de controle normativo abstrato o eminente Senhor Ministro GILMAR MENDES (fls. 693).

    3. Observo que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, quando Advogado-Geral da União, manifestou “seu impedimento para a presente causa” (fls. 354).

    4. Registro, ainda, que, aplicado o rito fundado no art. 10 da Lei nº 9.868/99 (fls. 74), iniciou-se o julgamento – ainda não concluído – do pedido de medida cautelar, que foi deferido pelo entãoRelator, Ministro SYDNEY SANCHES, acompanhado os Ministros CARLOS VELLOSO, AYRES BRITTO e MARCO AURÉLIO, e indeferido pelos Mistros MENEZES DIREITO e CÁRMEN LÚCIA (cert. A fls. 363/364).

    Esse julgamento foi suspenso para ser retomado “com ‘quorum’ completo” (fls. 363).

    5. Antes de dar sequência ao julgamento do pedido de medida cautelar, assinalo que dele não participarão os eminentes Ministros GILMAR MENDES (impedido), LUÍS ROBERTO BARROSO (sucessor do Ministro AYRES BRITTO, que já votou), TEORI ZAVASCKI (sucessor do Ministro CEZAR PELUSO, que sucedeu ao Ministro SYDNEY SANCHES, Relator originário da causa, que igualmente já votou), RICARDO LEWANDOWSKI (sucessor do Ministro CARLOS VELLOSO, que já proferiu voto) e DIAS TOFFOLI (que sucedeu ao Ministro MENEZES DIREITO, que também já havia proferido o seu voto).

    Consequentemente, participarão da conclusão deste julgamento, além de mim próprio, sorteado novo Relator da causa, por redistribuição (fls. 697), os eminentes Ministros ROSA WEBER, LUIZ FUX e JOAQUIM BARBOSA, Presidente da Corte.

    6. No que concerne aos vários pedidos de fornecimento de cópias dos votos já proferidos, aguarde-se a conclusão, que se avizinha próxima, do julgamento do pleito de medida cautelar, sem prejuízo de os próprios Gabinetes dos Ministros em atividade autorizarem, desde logo, a pretendida extração de tais cópias.

    Após a publicação deste despacho, exarado para ordenar o processo, voltem-me conclusos os presentes autos.

    Publique-se.

    Brasília, 14 de outubro de 2013.

    Ministro CELSO DE MELLO

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletron...

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