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20 de Junho de 2024

MEI deve entregar declaração até 30 de maio

Declaração do microempreendedor deve feita todo ano pela empresa que esteja em atividade

Publicado por Grupo Bettencourt
há 6 anos

O microempreendedor individual (MEI) tem duas obrigações fiscais distintas com a Receita Federal: uma este mês como contribuinte pessoa física, e outra, até o fim de maio, como contribuinte pessoa jurídica. Elas consistem na entrega de duas declarações diferentes à Receita, em períodos distintos, de acordo com as informações do PortalMEI.org. O prazo de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física termina em 30 de abril e o da declaração pessoa jurídica segue por mais um mês, até 30 de maio.

Como pessoa jurídica, o MEI precisa fazer a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-Simei), que corresponde à declaração de sua condição de microempreendedor individual, ou seja, da pessoa jurídica. É uma declaração que deve ser feita todo ano pela empresa que esteja em atividade, independentemente do valor de faturamento.

O microempreendedor que não fizer a declaração anual corre o risco de perder sua condição de MEI. Além da DASN-Simei, o microempreendedor deve fazer a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), como todo contribuinte pessoa física obrigado a apresentar a declaração. Nessa declaração, parte dos rendimentos obtidos como MEI estará isenta. Essa parcela sem tributação dependerá do setor de atuação do microempreendedor.

O porcentual de isenção, calculado sobre o valor do rendimento bruto, é de 8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiros, e 32% para serviços em geral. Para fazer a sequência de cálculos e saber se o valor do rendimento tributável ultrapassa o limite (R$ 28.559,70) que torna obrigatória a entrega da declaração de imposto de renda como pessoa física, MEI pode procurar ajuda de um contador.

MULTA POR ATRASO O microempreendedor que entregar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei) depois do prazo fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50 ou de 2% ao mêscalendário ou fração, calculado sobre o total dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei. A notificação de lançamento da multa por atraso é gerada na transmissão da declaração e ficará disponível para pagamento no momento da impressão do recibo de entrega da DASN-Simei. A multa será reduzida à metade, para R$ 25, se for paga em até 30 dias.

Fonte.

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20 Comentários

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Gilson Oliveira
6 anos atrás

Em regra geral, o MEI pessoa física é dispensado de entregar a Declaração de Imposto de Renda conforme estabelecido através do Ato Declaratório Executivo nº 70/2009 da Receita Federal do Brasil.

Entretanto, o MEI que possuir outras fontes de renda será obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda, conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.613/2016. continuar lendo

Tsad Martins
6 anos atrás

Se o MEI recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017. Precisava entregar a declaração de pessoa física. continuar lendo

Bruna R.
6 anos atrás

Ótimo Dr. continuar lendo

Ldio Alves Rodrigues
6 anos atrás

Uma informação tão importante, chegando depois do dia do prazo para entrega da declaração de pessoa física.Não sabia que como MEI tinha precisão de declarar como pessoa física. continuar lendo

Haroldo Teixeira
6 anos atrás

Típico de advogado. Só dá informação se ela não tiver mais valor... continuar lendo

Ruali Borges Pinto
6 anos atrás

Via de regra, o MEI pessoa física não necessita apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, conforme Ato Declaratório Executivo nº 70/2009 da Receita Federal do Brasil, publicado no DOU de 29/06/2009, seção, página 76, portanto, amplamente divulgado.

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Ocorre que o advogado não precisa, se não quiser, dar qualquer "informação" a título gratuito, assim como o médico não consulta ou prescreve um remédio gratuitamente. É que o advogado trabalha com a "informação" e o raciocínio jurídico que precisa fazer para interpretá-la, de modo que achar que alguém, que completou um longo bacharelado, deva trabalhar de graça, é negação de sua dignidade.

Aliás, não cobrar consulta é uma violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", sendo exemplo de mercantilização a captação irregular de clientela que pode se dar pela ausência de contraprestação ao advogado ou pelo pagamento indecente.

Contudo, quem não puder arcar com a "informação" interpretada, procure o próprio órgão emitente da norma (nesse caso, a Receita Federal), um Defensor Público, ou quem detenha competência legal para advogar gratuitamente. continuar lendo

Concordo com a Bruna R. , bem ponderada. Artigo bons, como esse, fomentam o debate construtivo e a troca de boas informações, como fez a Kelly Cristina, por exemplo. continuar lendo

Antonio Cleiton
6 anos atrás

Ótimo esclarecimento continuar lendo