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17 de Junho de 2024
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    Mera aprovação em vestibular não autoriza faculdade a efetivar matrícula e cobrar serviço ofertado

    Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará declarou a nulidade de um contrato educacional e determinou que a Faculdade Anhanguera se abstenha de cobrar mensalidades relacionadas a um curso superior para o qual a autora não se matriculou. Foi determinado ainda que a instituição retire o nome da autora de quaisquer cadastros de devedores que tenha incluído em relação à contratação discutida no processo.

    A estudante narrou que em julho de 2016, prestou vestibular para o curso de Psicologia, oferecido pela ré, mas nunca se matriculou no referido curso. Após alguns meses da realização da prova, passou a receber cobranças referentes a uma dívida no total de R$5.090,00, correspondente às mensalidades em aberto, e que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes. Em sua defesa, a instituição requerida alegou que a autora tinha ciência de que o pagamento da taxa para realização do vestibular efetivaria sua matrícula no curso escolhido, e que assim a faculdade teria observado o cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista.

    Ao analisar a documentação trazida aos autos, a juíza confirmou a versão da autora. “À consumidora, tenho que incabível a prova de que nunca contratou o serviço, ante a impossibilidade de prova negativa nesse sentido, de modo que cabia, portanto, à demandada, a prova da regularidade da contratação, mediante simples apresentação do contrato firmado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu”. A magistrada verificou ainda que, pelo contrário, a faculdade reconheceu que o pagamento da taxa do vestibular efetivaria a matrícula da parte autora no curso escolhido, que isso teria sido informado previamente à requerente, mas a ré não trouxe qualquer documento nesse sentido como prova.

    A juíza registrou que, segundo o STJ, “a informação adequada, nos termos do art. , III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Assim, a informação deve ser correta, clara, precisa e ostensiva, o que entendo não ter sido observado pela requerida na contratação em comento”.

    Por fim, a magistrada constatou que a documentação trazida aos autos não foi suficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação, a efetiva contratação entre as partes ou que a autora tivesse frequentado as aulas do curso mencionado. “Assim, não existindo prova da contratação em comento nem de qualquer outra relação comercial que justifique a negativação do nome da requerente, tenho que a inscrição de seu nome em cadastros de devedores foi indevida, razão pela qual deve a demandada suportar os prejuízos daí advindos”.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0700395-73.2019.8.07.0014

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