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17 de Junho de 2024

Mercado digital

O que é necessário saber para dar validade a cláusula de não concorrência em um contrato

há 2 anos

A cláusula de não concorrência

Muitos contratos do nicho digital podem conter a cláusula de não concorrência.

Afinal, neste nicho ocorrem transações comerciais, e deve ser assegurado contratualmente que certa forma de desenvolvimento de um infoproduto não seja executado em empresas concorrentes.

Ou seja, a cláusula de não concorrência impede que o contratado pratique ato de concorrência para com o contratante durante a vigência do contrato e por um tempo após o término do contrato.

A cláusula se aplica apenas a profissionais que tenham algum conhecimento especializado, que desenvolvam infoprodutos ou que tenha acesso a dados estratégicos da contratante.

A contratante, no caso, pode ser uma agência de lançamentos.


Profissionais do mercado digital

Focando no mercado digital, enquadram-se nos profissionais a quem pode ser atribuída a cláusula de não concorrência: os especialistas e os gestores de tráfego, como exemplos.

- Especialistas – Quem domina e transmite o conhecimento técnico de determinado conteúdo. A cara do infoproduto.

- Gestores de tráfego – Formulam estratégias para campanhas de anúncios patrocinados, em diversas redes sociais.

Esses profissionais passam a ter restrições de serviços que forem concorrentes, similares ou que tenham a mesma finalidade dos fornecidos por quem os contrata (agências de lançamentos).


Requisitos de validade da cláusula de não concorrência

A disposição de restrições de atuação no contrato somente é válida se constar os seguintes limites:

- Temporal – Vigência por prazo certo. A restrição de serviços de forma permanente é proibida.

- Geográfico – Limitação territorial.

- Compensatório – Vantagem financeira que assegure o sustento do profissional pelo período da vigência da cláusula de não concorrência

Caso no contrato não existam esses requisitos bem definidos, a cláusula é vista como nula, pois pode ocorrer do especialista ou o gestor de tráfego terem grandes dificuldades para atuarem no mercado de trabalho correspondente, após o término do contrato.

As obrigações entre contratante e contratado devem ser proporcionais, sendo veementemente protegida a liberdade do exercício da profissão e ofício.

O limite temporal máximo para a vigência de uma cláusula de não concorrência é usualmente estabelecido entre dois e cinco anos.

Quanto a limitação territorial, ainda que os serviços sejam prestados de forma on line, a restrição costuma abranger o território nacional brasileiro.

Já o requisito compensatório é essencial para a boa fluidez do mercado digital.

A compensação pode constar como valor mínimo da quantia que o profissional auferia durante a vigência contratual, multiplicada pelo número de meses relativos a duração da cláusula de não concorrência.

Mas, sabemos que no digital os valores pagos pela prestação de serviços podem não ser fixos, e podem depender de índices, proporções, metas etc.

Nestes casos, os valores a serem compensados podem ser definidos no momento da extinção contratual, com um apurado levantamento e definição da forma de compensação.

Caso o contratado descumpra a cláusula de não concorrência, cabe a este pagar multa por não cumprimento, a ser prevista de forma específica no contrato.

Outras cláusulas com requisitos similares podem constar em contratos do mercado digital, como cláusulas de confidencialidade, exclusividade e não aliciamento.

Importante destacar que, mesmo em contratos que não exista vínculo empregatício, ou seja, contratos civis, o equilíbrio entre as partes deve existir.

Para isso, tanto contratante quanto contratado devem estar assessorados juridicamente, para salvaguardar a transação e os atos posteriores a vigência contratual.


Fontes

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5, XIII. Brasília, DF. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 5452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5, XIII. Brasília, DF. DOU 09/08/1943.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos; TÍTULO I – Do Negócio Jurídico; CAPÍTULO I – Disposições Gerais. Art. 104. Brasília, DF. DOU 11/01/2002.

TJ/SP. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. AC 1034736-71.2017.8.26.0506. Des. Rel. Ricardo Negrão. DJe 20/04/2022.

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