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Mérito: Improcedência da imputação por insuficiência de provas
Art. 386, V do CPP
Publicado por Marinho Advogados
há 4 anos
Segundo o ART. 386, V do CPP o juiz deve proferir sentença absolutória se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
No caso em tela, as testemunhas de acusação não foram capazes de atestar a autoria.
Portanto, tendo em vista a insuficiência de provas, de rigor a absolvição do réu com fulcro no ART. 386, V do CPP.
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