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17 de Maio de 2024
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    Mérito: Improcedência da imputação por insuficiência de provas

    Art. 386, V do CPP

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Segundo o ART. 386, V do CPP o juiz deve proferir sentença absolutória se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

    No caso em tela, as testemunhas de acusação não foram capazes de atestar a autoria.

    Portanto, tendo em vista a insuficiência de provas, de rigor a absolvição do réu com fulcro no ART. 386, V do CPP.

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