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19 de Maio de 2024

Migração de plano de saúde não deve ter carência

Publicado por Sthefany Almeida
há 6 anos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de primeira instância ao condenar a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá a retirar a carência de paciente que migrou de plano. Além de devolver as coberturas, a cooperativa teve as verbas advocatícias majoradas em 20%, por ter ingressado em grau recursal, e arcará com todos os custos do parto da associada.

Segundo consta no processo, a paciente/cliente depois de 12 anos pagando pelo plano Unimed Cuiabá buscou migração para um plano similar administrado pela Unimed Fesp. Todavia ao receber o cartão magnético a cooperativa lhe tinha imposto carências de exames, consultas e gastos obstetrícios a revelia do que prega a Agencia Nacional de Saúde (ANS). Apesar de o novo plano ter cobertura semelhante e preços de mensalidades comparativas.

Ao reclamar oficialmente com a cooperativa de saúde a Unimed liberou a paciente para realizar os procedimentos previstos no plano antigo - quimioterapia, radioterapia, internações clínicas e cirúrgicas, procedimentos cardiológicos. “Depois de reclamação administrativa protocolada pela autora, a cooperativa optou por manter apenas a restrição aos gastos obstétricos, ciente do estado gestacional da beneficiária”, denotou em sua decisão o desembargador e relator do caso Rubens de Oliveira Santos Filho.

O magistrado entendeu que a cooperativa não pode restringir as coberturas de um associado há mais de uma década, quando este possuir as coberturas do anterior. “Deve ser observada a solidariedade existente entre as Cooperativas de Trabalho Médico, considerando que todas integram o mesmo grupo econômico, sendo ao consumidor cabível eleger de quem buscará a prestação de assistência à saúde. A recontagem do período de carência em caso de migração só pode ser feito se o novo plano não tenha as coberturas anteriores, o que não se aplica à internação e ao procedimento obstetrício, para os quais é admitida a portabilidade de carência quando preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 3º da Resolução Normativa nº. 186/2009 da ANS”.

Veja mais no acórdão que julgou o recurso de Apelação 109519/2017. Clique AQUI.

Fonte: TJMT

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