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8 de Maio de 2024
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    Militar é reintegrado ao Exército para tratamento médico

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A.R.A. faz jus à reintegração ao quadro militar para tratamento médico após ter sido dispensado do Exército em decorrência de incapacidade temporária para o serviço. Ele sofreu lesão no joelho durante atividades no quartel. A Defensoria Pública da União (DPU) em Recife conseguiu reverter a situação do assistido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), após acórdão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

    O STJ deu provimento, de forma monocrática, ao recurso especial impetrado pela Defensoria Pública, com a decisão de que, em se tratando de militar, temporário ou de carreira, acometido de infortúnio durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal e o servidor tem direito à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.

    Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar, decidiu o ministro relator Herman Benjamim.

    Atuaram na corte superior os defensores públicos federais Renato Moreira Torres e Silva, opondo os embargos de declaração, e Fernando Levin Cremonesi, na interposição do recurso especial, no qual sustenta que ocorreu violação do art. 82, I, da Lei 6.880/1980, sob o argumento de que "muito embora quando do licenciamento não estivesse em tratamento contínuo por um ano, o recorrente faria jus à agregação uma vez que, se não tivesse sido licenciado prematura e indevidamente, já teria completado a esta altura um ano em tratamento médico.

    Os defensores recorreram contra sentença do TRF5 que julgou parcialmente procedente os pedidos de A.R.A., para condenar a União a colocar o assistido na condição de encostamento, sem vínculo remunerativo, para fins de tratamento médico do joelho esquerdo junto ao Exército, até a sua completa recuperação.

    No recurso, a DPU alegou que, além do reengajamento para tratamento de saúde, deveria haver a reintegração ou reforma, com percepção de soldo até a plena recuperação do militar e que o ato de licenciamento incorreu em ilegalidade e deveria ser declarado nulo. A Defensoria ressaltou que o fato de A.R.A. ser licenciado no momento em que necessitava de tratamento médico trouxe-lhe angústia e aflição, motivo pelo qual também seria devida indenização por danos morais.

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