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5 de Maio de 2024
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    Minha filha casou, mas ainda quer pensão...

    O fim do dever de prestar alimentos com o casamento dos filhos

    Publicado por Tarcisio Feitosa
    há 2 anos

    Filomena Inocêncio, de apenas 17 anos, conheceu seu grande amor, o Amâncio. Marcaram o casamento para mês que vêm, e convidaram muita gente, inclusive seu pai, o Aroldo, que lhe dá uma pensão de 2 salários por mês, após o divórcio com a Madalena.

    Pagando algumas contas da festa, o Aroldo deixou escapar que após o casamento deixaria de pagar a pensão, o que fez Filomena subir nos cascos, e dizer que, enquanto não completar os 21 anos, seu pai ainda teria que dar a pensão para ela!

    E agora, o Aroldo terá que prestar alimentos à filha, mesmo após o casamento?

    O artigo 1.708 do Código Civil informa que, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Ou seja, o artigo esclarece que o casamento/união estável vai extinguir o direito de continuar recebendo alimentos.

    Desta forma, o filho/filha ou ex-esposa, que contrai novo matrimônio/união estável, não podem continuar a exigir pensão.

    Contudo o devedor terá que entrar com uma ação de exoneração do encargo, que não se presume com as novas núpcias, e deve se fazer conhecido em juízo.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/minha-filha-casou-mas-ainda-quer-pensao/1347713402

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