Minha filha casou, mas ainda quer pensão...
O fim do dever de prestar alimentos com o casamento dos filhos
Filomena Inocêncio, de apenas 17 anos, conheceu seu grande amor, o Amâncio. Marcaram o casamento para mês que vêm, e convidaram muita gente, inclusive seu pai, o Aroldo, que lhe dá uma pensão de 2 salários por mês, após o divórcio com a Madalena.
Pagando algumas contas da festa, o Aroldo deixou escapar que após o casamento deixaria de pagar a pensão, o que fez Filomena subir nos cascos, e dizer que, enquanto não completar os 21 anos, seu pai ainda teria que dar a pensão para ela!
E agora, o Aroldo terá que prestar alimentos à filha, mesmo após o casamento?
O artigo 1.708 do Código Civil informa que, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Ou seja, o artigo esclarece que o casamento/união estável vai extinguir o direito de continuar recebendo alimentos.
Desta forma, o filho/filha ou ex-esposa, que contrai novo matrimônio/união estável, não podem continuar a exigir pensão.
Contudo o devedor terá que entrar com uma ação de exoneração do encargo, que não se presume com as novas núpcias, e deve se fazer conhecido em juízo.
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