Ministério Público quer que INSS reveja critérios para benefício de deficientes
O Ministério Público Federal no Paraná propôs uma Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reveja os critérios adotados para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) a pessoas portadoras de deficiência. De acordo com o autor da ação, o procurador regional dos Dieitos do Cidadão, Sérgio Cruz Arenhart, o INSS impõe exigências tão severas que praticamente inviabilizam sua concessão.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) - Lei nº 8.742 /93 - prevê que o BPC seja concedido a portadores de deficiência e aos idosos (70 anos ou mais) que não tenham como prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Pelo artigo 20, a pessoa portadora de deficiência é aquela "incapacitada para a vida independente e para o trabalho". No entanto, a regulamentação posterior apresentada a essa lei (Decreto nº 1.744 /95) acabou restringindo a obtenção do benefício, uma vez que exige que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho deva resultar de "anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho". Arenhart acredita que essas especificações impõem restrição indevida de acesso ao benefício.
Além disso, o INSS aplica a "Tabela de Dados * Avaliação de Deficiência e Nível de Incapacidade * Avaliemos", que também restringe o direito ao benefício. A tabela apresenta critérios de avaliação da incapacidade incompatíveis com a Loas: traz questões sobre visão, audição e palavra, locomoção, grau de instrução, funcionamento do sistema excretor, manutenção permanente de cuidados médicos, existência de "oligofrenia e deficiência mental" e existência de "síndromes e quadros psiquiátricos". Para Arenhart, todos estes critérios são ilegais. "Esses requisitos extrapolam o que é determinado pela Lei, que em nenhum momento menciona graus de deficiência para a obtenção do benefício. É apenas necessário comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida diária * o que consta somente em duas questões da tabela" , afirma.
Na ACP, o procurador Sérgio Cruz Arenhart pede que o INSS deixe de exigir que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente decorra de "anomalias ou lesões irreversíveis" e que abandone os critérios apontados pela a Tabela de Dados para deferir o benefício de prestação continuada.
Legislação:
Lei nº 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social * LOAS), art. 20 : "O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir mei ( setenta) os de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família";
Decreto nº 1.744 /95, art. 2º , II : "pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho".
Do benefício:
A Constituição Federal , ao tratar da assistência social, dispõe, no art. 203 :
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - (...);
II - (...);
III * (...);
IV- (...); V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
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