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19 de Maio de 2024
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    Ministra Cármen Lúcia determina cumprimento da pena do senador Ivo Cassol

    há 6 anos

    A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou nesta quinta-feira (2) o cumprimento da pena imposta ao senador Ivo Narciso Cassol (PP-RO), condenado na Ação Penal (AP) 565 pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. A ministra determina também que o Senado Federal seja oficiado em relação à perda do mandato eletivo do senador.

    Cassol foi condenado pelo Plenário do Supremo, em 2013, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações à época dos fatos. A pena imposta a Cassol foi de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e por multa de R$ 201 mil.

    Em 20/6, o Plenário do STF determinou a certificação do trânsito em julgado da AP, independentemente da publicação do acórdão, para fins de início do cumprimento da pena. No dia seguinte, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requereu a execução imediata da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à ministra, relatora da AP 565.

    Na decisão desta quinta-feira, a presidente do STF determina a expedição da guia de execução penal quanto a Ivo Cassol, a ser cumprida pela Vara da Execução Penal de Brasília (DF), a quem delega a competência para a imediata determinação das providências cabíveis. O juízo deve encaminhar bimestralmente relatório circunstanciado e cientificar o STF de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da pena.

    No caso de Erodi e Salomão, a competência para a execução da pena foi delegada ao juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Rolim Moura. Ambos foram condenados à pena de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e por multa, no valor de R$ 134 mil.

    Mandato

    No julgamento da ação penal, o Plenário decidiu pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado, a perda do mandato parlamentar será decidida pela respectiva Casa legislativa, por maioria absoluta.

    Nesses termos, a ministra determina que o Senado Federal seja oficiado “para que declare a perda do mandato eletivo do condenado”. Na decisão, determina-se ainda a perda do cargo ou da função pública dos demais condenados.

    Leia a íntegra da decisão.

    CF/AD

    20/06/2018 – STF determina trânsito em julgado da condenação do senador Ivo Cassol

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