Ministra Cármen Lúcia nega seguimento a três pedidos de candidato ao cargo de deputado federal pelo Maranhão
A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha, no exercício da Presidência da Corte, negou seguimento a três pedidos de Flauberth de Oliveira Amaral, candidato ao cargo de deputado federal pelo estado do Maranhão nas últimas eleições.
O candidato protocolou no TSE, na terça-feira (18), reclamação, mandado de segurança e ação rescisória. No primeiro caso, Flauberth Amaral pedia liminar para ter deferido seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal. O registro foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do MA por ausência de quitação eleitoral.
Flauberth Amaral recorreu da decisão, mas o recurso apresentado (Respe 3351-47/MA) teve seguimento negado pelo ministro Hamilton Carvalhido, por extemporaneidade. Em sua reclamação ao TSE, o candidato argumentou que a decisão que indeferiu seu registro de candidatura feriu os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Para a ministra Cármen Lúcia, a reclamação é incabível. Enfatizo ser conhecida a remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula n. 734, in verbis, não cabe Reclamação contra decisão com trânsito em julgado anterior ao seu ajuizamento, escreve a ministra, ao negar seguimento, uma vez que a decisão reclamada transitou em julgado no dia 2 de outubro de 2010.
Mandado de segurança
A ministra Cármen Lúcia também negou seguimento a mandado de segurança, com pedido de liminar, também ajuizado por Flauberth de Oliveira Amaral na última terça-feira (18). Neste caso, ele questiona decisão do ministro Carvalhido, que - ao analisar recurso impetrado pelo candidato (Respe 3351-47/MA) - negou seguimento, alegando extemporaneidade.
O mandado de segurança não há de ser conhecido, sentenciou a ministra. Para fundamentar sua decisão de negar seguimento, a ministra ensina: Consta dos autos (...) que o acórdão lavrado do julgamento do AgR-Respe 3351-57/MA, Rel. Min, Hamilton Carvalhido, transitou em julgado em 2.10.2010. Assim, aplica-se o art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
Ação rescisória
O terceiro pedido ajuizado por Flauberth de Oliveira Amaral junto ao TSE foi uma ação rescisória com o objetivo de rescindir acórdão do TSE e solicitando liminar para determinar o deferimento de seu registro de candidatura.
A ministra também negou seguimento a este pedido, julgando ser a ação rescisória inviável. Em sua decisão, Cármen Lúcia lembrou que o Código Eleitoral dispõe ser cabível ação rescisória contra julgados do Tribunal Superior Eleitoral que tenham declarado inelegibilidade. No entanto, segundo a magistrada, não houve declaração de inegibilidade do ora autor, sendo que este Tribunal Superior, ao desprover o agravo regimental, sequer analisou o mérito do apelo especial (recurso especial), ante a sua extemporaneidade.
MG/LF
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