Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ministro analisa pedidos de viagem de condenados na AP 470 que cumprem pena em regime aberto

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso deferiu, nesta última quinta-feira (27), pedido de José Dirceu, na Execução Penal (EP) 2, para realizar viagem à cidade de Passa Quatro (MG) e, na mesma decisão, revogou autorização deferida pelo juízo responsável pela execução da pena para que viajasse a São Paulo. Em despacho na EP 3, o ministro revogou, também, autorização de viagem a Delúbio Soares para Goiânia e São Paulo.

    Dirceu foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Penal (AP) 470, à pena de 7 anos e 11 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa, e cumpre pena em regime domiciliar desde o dia 4 de novembro, em razão da progressão de regime. Delúbio foi condenado a 6 anos e 8 meses de detenção, pela prática do crime de corrupção ativa, atualmente cumprindo regime prisional aberto (domiciliar).

    EP 2

    De acordo com os autos, em requerimento dirigido ao Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, Dirceu afirmou que não vê a sua genitora desde o dia 15 de novembro de 2013, data em que foi preso. Salientou ainda que devido à idade avançada, 94 anos, a mãe não tem condições físicas de viajar à Brasília. Solicitou, assim, autorização para viajar nesse fim de ano.

    Conforme o relator, qualquer viagem no curso do cumprimento da pena deve constituir medida excepcional. No caso em análise, o ministro salientou que a situação tem característica extraordinária, por ser inviável a vinda da genitora do apenado à cidade em que ele cumpre pena.

    Em concordância com o artigo 122, inciso I, da Lei de Execucoes Penais, o ministro afirmou que, inclusive em casos de regime semiaberto, a regra geral é o deferimento do pedido para que o apenado possa visitar a família.

    Assim, o relator autorizou o deslocamento de Dirceu no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro para a cidade de Passa Quatro, no entanto, salientou que o apenado continuará em prisão domiciliar, apenas com a mudança temporária do local de seu cumprimento. Caso o deslocamento se dê por via terrestre, o relator observou que poderão ser acrescidos da permissão mais um dia para o deslocamento de ida e outro dia na volta.

    Revogação

    Além da viagem para a cidade mineira, Dirceu também requereu ao juízo de execução penal autorização para deslocamento a São Paulo, para tratar de assuntos administrativos de sua empresa, de 18 de novembro a 2 de dezembro.

    Já Delúbio Soares requereu à Vara de Execuções Penais autorização para realizar duas viagens a trabalho, uma para Goiânia, no período de 24 a 29 de novembro, e outra para São Paulo, no período de 1º a 18 de dezembro. A defesa alegou que as viagens seriam realizadas em razão de necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT.

    Os deslocamentos foram autorizados pelo juízo da Vara de Execuções, mas em 22 de novembro o ministro Barroso suspendeu essas autorizações, ressaltando que não foi informado pelo juízo de Execuções Penais do Distrito Federal das decisões que concederam autorização de viagem. Segundo o relator, no julgamento da AP 470, o Plenário do STF excluiu das competências do juízo delegado decisões referentes a mudança de regime de cumprimento de pena e pedidos de natureza excepcional.

    Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de ato especifico, por prazo determinado e reduzido, explicou o ministro ao entender que, nesses casos, os pedidos revogados não configuram a excepcionalidade exigida.

    Não parece aceitável que o condenado [José Dirceu] possa viajar regularmente para trabalhar em empresa com sede em unidade da federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar, ressaltou o relator na EP de José Dirceu.

    "Com a devida vênia, entendo que tratar das 'estritas necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT', em seminários, cursos e reuniões que a entidade promove pelo país afora, não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar", ressaltou o ministro, ao decidir quanto ao pedido de Delúbio Soares.

    FONTE: STF

    • Publicações40292
    • Seguidores1094
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações57
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-analisa-pedidos-de-viagem-de-condenados-na-ap-470-que-cumprem-pena-em-regime-aberto/153867276

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)