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17 de Junho de 2024
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    Ministro arquiva reclamação da Anatel contra decisão do TRF-1

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade. Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16265, ajuizada na Corte pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para questionar acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que anulou norma sobre crédito de telefonia.

    A Anatel alegava que, ao determinar que os efeitos da anulação não se restringiam ao território de jurisdição do tribunal, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade, a Turma do TRF-1 teria afastado a aplicação do que disposto no artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) que dispõe sobre limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública , sem respeitar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e na Súmula Vinculante 10, do STF.

    A súmula diz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    De acordo com a Anatel, o Supremo já teria decidido que se reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide.

    Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação, frisou que a norma não deixou de ser aplicada por ter sido considerada inconstitucional pela Turma do TRF-1. Entendeu-se certo ou errado, não cabe perquirir , a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista no dispositivo. O ministro lembrou precedente da Corte no sentido de que a interpretação que restringe a aplicação de determinada norma não significa que ela foi declarada inconstitucional.

    Com esse argumento, o ministro negou seguimento à Reclamação.

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