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17 de Maio de 2024
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    Ministro Celso de Mello acompanha voto do relator no item VII da AP 470, sobre lavagem de dinheiro

    há 12 anos

    Na sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (17), o ministro Celso de Mello proferiu voto quanto ao crime de lavagem contido no item VII da denúncia da Procuradoria Geral da República na Ação Penal (AP) 470. O ministro votou pela condenação dos ex-deputados federais pelo PT Paulo Rocha e João Magno e do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto. Para ele, devem ser absolvidos Anita Leocádia (então assessora de Paulo Rocha), Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e José Luiz Alves (então assessor de Anderson Adauto).

    Admito a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores, mediante o dolo eventual, exatamente com apoio no critério denominado por alguns como teoria da cegueira deliberada, que deve ser usado com muita cautela, disse. O ministro explicou que, conforme essa teoria, o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para alcançar a vantagem pretendida. No entanto, ele avaliou que essa situação não se coloca em relação a Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto. A mim me parece que a conduta de tais acusados mostra-se impregnada do dolo determinado ou dolo direto, afirmou.

    O intuito de lavar, de agir com dolo de lavagem, resulta evidente do comportamento desses três réus, que objetivavam com as condutas descritas e, a meu juízo, devidamente comprovados nos autos conferir aparência lícita a um dinheiro de origem ilícita, um dinheiro sujo, ainda que não se exija, para efeito de consumação do crime de lavagem, que se realize a mutação do lucro ilícito para um ativo lícito, destacou o ministro. Para ele, houve intenção dos agentes em ocultar de forma ilícita os valores recebidos, o que ficou evidenciado pela clara adesão desses réus ao esquema constituído para esse efeito específico.

    O ministro Celso de Mello explicou que o processo tradicional de lavagem, embora seja composto por um ciclo de três fases (ocultação, dissimulação, integração), pode encerrar-se, no entanto, com repercussão jurídica e relevo penal com qualquer daqueles momentos. Assim, de acordo com ele, a mera realização da primeira etapa desse ciclo é suficiente para a configuração dos elementos estruturais que compõem o tipo penal.

    Além disso, o ministro salientou que a própria instituição financeira [Banco Rural] e seus dirigentes mantinham um registro informal dessas movimentações, fato que teria ficado claramente evidenciado pelas provas produzidas nos autos. Assim, o ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, entendendo como criminoso o comportamento de Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto. Tenho para mim que esse comportamento ajusta-se ao núcleo do tipo penal definido no artigo da Lei 9.613/98, com especial destaque para os verbos típicos para aquele núcleo do tipo penal que se refere ao ato de ocultar e ao ato de dissimular, finalizou.

    EC/AD

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