Ministro Celso de Mello acompanha voto do relator no item VII da AP 470, sobre lavagem de dinheiro
Na sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (17), o ministro Celso de Mello proferiu voto quanto ao crime de lavagem contido no item VII da denúncia da Procuradoria Geral da República na Ação Penal (AP) 470. O ministro votou pela condenação dos ex-deputados federais pelo PT Paulo Rocha e João Magno e do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto. Para ele, devem ser absolvidos Anita Leocádia (então assessora de Paulo Rocha), Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e José Luiz Alves (então assessor de Anderson Adauto).
Admito a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores, mediante o dolo eventual, exatamente com apoio no critério denominado por alguns como teoria da cegueira deliberada, que deve ser usado com muita cautela, disse. O ministro explicou que, conforme essa teoria, o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para alcançar a vantagem pretendida. No entanto, ele avaliou que essa situação não se coloca em relação a Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto. A mim me parece que a conduta de tais acusados mostra-se impregnada do dolo determinado ou dolo direto, afirmou.
O intuito de lavar, de agir com dolo de lavagem, resulta evidente do comportamento desses três réus, que objetivavam com as condutas descritas e, a meu juízo, devidamente comprovados nos autos conferir aparência lícita a um dinheiro de origem ilícita, um dinheiro sujo, ainda que não se exija, para efeito de consumação do crime de lavagem, que se realize a mutação do lucro ilícito para um ativo lícito, destacou o ministro. Para ele, houve intenção dos agentes em ocultar de forma ilícita os valores recebidos, o que ficou evidenciado pela clara adesão desses réus ao esquema constituído para esse efeito específico.
O ministro Celso de Mello explicou que o processo tradicional de lavagem, embora seja composto por um ciclo de três fases (ocultação, dissimulação, integração), pode encerrar-se, no entanto, com repercussão jurídica e relevo penal com qualquer daqueles momentos. Assim, de acordo com ele, a mera realização da primeira etapa desse ciclo é suficiente para a configuração dos elementos estruturais que compõem o tipo penal.
Além disso, o ministro salientou que a própria instituição financeira [Banco Rural] e seus dirigentes mantinham um registro informal dessas movimentações, fato que teria ficado claramente evidenciado pelas provas produzidas nos autos. Assim, o ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, entendendo como criminoso o comportamento de Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto. Tenho para mim que esse comportamento ajusta-se ao núcleo do tipo penal definido no artigo 1º da Lei 9.613/98, com especial destaque para os verbos típicos para aquele núcleo do tipo penal que se refere ao ato de ocultar e ao ato de dissimular, finalizou.
EC/AD
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.