Ministro Celso de Mello concede habeas corpus por falta de intimação pessoal do defensor público
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no habeas corpus (HC) 97797 , para suspender a execução da pena de reclusão a acusado de homicídio qualificado (art. 121 do Código Penal) em Belém (PA).
Em habeas corpus impetrado pela Defensoria Público perante o Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se que a decisão da Justiça estadual deveria ser anulada, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do defensor público para fazer sustentação oral no julgamento da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público paraense.
A decisão proferida pelo STJ reconheceu que a falta da intimação pessoal do defensor implica nulidade do julgamento por afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º , LV , Constituição Federal), no entanto, aquela corte negou pedido de HC.
O defensor público, mesmo não tendo sido intimado pessoalmente da respectiva sessão de julgamento, mas tão somente por meio de publicação no Diário de Justiça, tomou ciência do acórdão e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso (4 anos), sustenta o acórdão do STJ.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acolheu a argumentação da Defensoria Pública. A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental (Constituição Federal) estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito a plenitude de defesa.
Além disso, o ministro também afirmou que a sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa.
O magistrado ressaltou que ambas as Turmas do STF reconhecem que falta de intimação pessoal do defensor público qualifica causa geradora de nulidade processual absoluta. Celso de Mello chamou atenção para a decisão proferida pela Suprema Corte ao julgar os HCs 81342, 83847 e RHC 85443 . O) STF ainda julgará o mérito do HC.
AT /LF
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