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5 de Maio de 2024
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    Ministro Gilmar Mendes autoriza licitação da Floresta Nacional do Jamari (RO)

    há 16 anos
    Ministro Gilmar Mendes autoriza licitação da Floresta Nacional do Jamari (RO)

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou que a concorrência para concessão da Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia, prossiga normalmente. Ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada (STA 235) , o ministro cassou decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que obrigava a União a interromper o processo.

    Ao pedir a suspensão da concorrência, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que para proceder à licitação de uma floresta pública com área superior a 2.500 hectares, a União precisa obter autorização prévia do Congresso Nacional, conforme prevê o artigo 49 , inciso XVII , da Constituição Federal .

    Decisão

    O ministro Gilmar Mendes, contudo, concordou com o argumento do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, de que se a concorrência objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), "não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional para a aprovação ou não de tal certame.

    Não se pode confundir concessão florestal com concessão dominial, prosseguiu o presidente. A concessão florestal não implica em transferência da posse da terra pública, mas sim a delegação onerosa do direito de praticar o manejo florestal sustentável na área, asseverou.

    O dispositivo da Lei 11.284 /2006 (artigo 10, parágrafo 4º), citado pelo MPF e que exigiria, no caso, a autorização do Congresso Nacional, foi vetado pelo Presidente da República, acrescentou Gilmar Mendes. Assim, o presidente cassou a decisão do TRF- 1 , considerando estar demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, no tocante ao regular funcionamento dos serviços da Administração Pública, e ressaltando a existência do risco do efeito multiplicador, visto que a Justiça Federal poderia passar a usar este caso como precedente para, liminarmente, suspender outras concorrências de concessão de florestas públicas.

    Leia a íntegra da decisão.

    MB /LF

    Processos relacionados STF: STA 235
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