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16 de Junho de 2024

Ministro Gilmar Mendes considera incabíveis embargos infringentes

há 11 anos

O ministro Gilmar Mendes proferiu, na sessão desta quinta-feira (12), o quarto voto no sentido de que a Lei 8.038/90 promoveu a revogação tácita do dispositivo da Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) que trata dos embargos infringentes, ao não prever a possibilidade desse recurso na tramitação das ações penais originárias na Corte. O ministro acompanhou o voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa que também foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia , e alertou para as graves consequências que poderão advir de seu cabimento, como a eternização das ações, que comprometerá o postulado constitucional que estabelece a razoável duração dos processos judiciais.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes procurou demonstrar que a revogação tácita de dispositivos é fato corriqueiro no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo necessária a revogação expressa de uma norma para que sua aplicação seja recusada. A jurisprudência desta Corte é farta de casos que reconheceram a revogação tácita de dispositivos regimentais, afirmou, referindo-se, entre outros precedentes, ao julgado que afastou o cabimento dos embargos infringentes em ação rescisória (AR 178, de relatoria do ministro Néri da Silveira).

Não parece coerente um sistema que permita os alegados embargos infringentes nas ações penais originárias apenas no âmbito do STF e não nos demais tribunais, como o STJ. Sistemicamente não há justificativa para o cabimento deste retrógrado recurso que retira eficácia e força decisória das decisões da Suprema Corte com fundamento na existência de divergência quanto à condenação. Reitere-se que a jurisprudência desta Corte sempre tem aplicado interpretação restritiva ao cabimento de recursos, em especial aos embargos infringentes, como demonstram as Súmulas 597, 455, 368, 294, 293 e 211, entre outras decisões, salientou.

O ministro deixou claro que, especificamente no âmbito da ação originária, não há juízo positivo de admissibilidade de embargos infringentes nos dois casos em que foram apresentados: Ações Penais (AP) 409 e 481. A jurisprudência da Corte é consistentemente refratária a esta modalidade arcaica de pedido de reconsideração, rejeitando o cabimento dos embargos infringentes nos mais variados feitos em tramitação no Supremo, como mandado de segurança, reclamação, recurso extraordinário, agravo de instrumento, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, salientou.

VP/AD

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