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2 de Junho de 2024
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    Ministro nega trâmite a ação que questiona norma que criou conselhos agrícolas e industriais

    há 6 anos

    Por falta de legitimidade da autora da ação, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 525, ajuizada contra a Lei Federal 13.639/2018, que criou conselhos técnicos agrícolas e industriais nos âmbitos federal e regional. Segundo o relator, a Associação de Agrimensura do Oeste de Minas Gerais não demonstrou efetiva representatividade nacional da categoria que representa, um dos requisitos para se ajuizar esse tipo de ação no Supremo, conforme determina o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal.

    A associação alegava, em síntese, ofensa ao artigo 65 da Constituição Federal (CF). Sustentava que o projeto de lei que originou a norma questionada, após o trâmite nas comissões da Câmara dos Deputados, foi encaminhado ao Senado Federal, que alterou o texto e não encaminhou novamente à Câmara para aprovação.

    De acordo com o ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Corte determina que a entidade de classe, para comprovar seu caráter nacional, deve ter representação em pelo menos nove estados da federação. “Consigno que a referida caracterização não decorre da mera declaração formal realizada pela própria requerente, sendo necessária a demonstração da efetiva representatividade da entidade em pelo menos nove estados da federação”, disse o ministro.

    O relator verificou ainda que a arguição não satisfaz o requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. “O cabimento da ADPF pressupõe a inexistência de outro instrumento processual igualmente eficaz ao atendimento célere da tutela buscada, de forma que havendo meio processual alternativo apto a resolver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, fica afastado o cabimento da arguição”. No caso, de acordo com o ministro, a controvérsia se refere à constitucionalidade de lei federal editada na vigência da Constituição de 1988, hipótese que autoriza o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    SP/CR

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    ADPF 525
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