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1 de Maio de 2024
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    Ministro nega trâmite a habeas corpus de prefeito de Itaparica (BA)

    há 7 anos

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124276, em que a defesa do prefeito de Itaparica (BA), Raimundo Nonato da Hora Filho, pedia liminar para suspender o processo-crime a que responde no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e a anulação de todos os atos processuais a partir da decisão que lhe negou o direito de apresentar defesa prévia.

    O prefeito foi denunciado pela prática do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 19 da Lei 8.666/1993) e de crime de responsabilidade de prefeito tipificado no artigo 1º, incisos II e IV, do Decreto-Lei 201/1967). No HC ao Supremo, a defesa alegou ocorrência de nulidade praticada pelo TJ-BA, consistente na violação do devido processo legal e da ampla defesa em decorrência da supressão da fase processual prevista no artigo da Lei 8.038/90 (abertura de prazo para a defesa prévia).

    Sustentou que a circunstância de ter a defesa oferecido resposta anterior ao recebimento da denúncia (artigo da Lei 8.038/90) não convalida a nulidade decorrente da supressão da fase processual do artigo 8º da mesma, consistente na defesa prévia, como afirmaram o TJ-BA e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alegou a presença dos requisitos que justificam a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) já que a ação penal está em fase final de instrução: faltam a oitiva de três testemunhas de defesa e a realização do interrogatório do réu.

    Em sua decisão, o ministro Fux afirmou não vislumbrar, à primeira vista, plausibilidade no argumento da defesa em decorrência da supressão de uma das fases do rito processual. O ministro salientou que, de acordo com o acórdão do STJ, embora o TJ-BA não tenha oportunizado ao acusado a defesa prévia a que se refere o artigo da Lei 8.038/90, é certo que por ocasião das suas razões preliminares o advogado constituído pelo prefeito voltou-se não só contra os termos da acusação (tema próprio para a fase prevista no artigo 4º), como manifestou-se de forma bastante contundente sobre o mérito da ação penal, tendo-lhe sido concedido, ainda, prazo para arrolar testemunhas após o recebimento da denúncia.

    “A defesa, em momento anterior ao recebimento da denúncia, manifestou-se em peça de defesa preliminar contendo cinquenta e quatro laudas, na qual refutou todos os elementos da denúncia minudentemente, abordando, ainda, questões formais e prejudiciais”, assinalou o ministro Fux.

    A liminar já havia sido indeferida pelo ministro Fux em 14 de outubro passado. “Assim, inexistindo teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão da Corte Superior, resta prejudicado o pedido quanto à decretação de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao recebimento da denúncia. Ainda que assim não fosse, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa impede eventual declaração de nulidade”, afirmou.

    Quanto à alegação de falta de intimação do patrono estabelecido posteriormente, o ministro Fux assinalou que os autos dão conta de que todos os atos que se seguiram foram acompanhados pelo novo advogado constituído. Assim, divergir do entendimento firmado pelas instâncias anteriores implicaria no reexame de matéria fática a qual já foi objeto de julgamento.

    VP/CR

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    HC 124276
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