Ministro RICARDO LEWANDOWSKI suspende o andamento do MI 1177 até o julgamento dos MI 833/DF e 844/DF
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.177 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AOJA-RJ
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de mandado de injunção contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal.
A impetração fundamenta-se na premissa de que, durante todo o
período trabalhado no serviço público, foi exercida atividade de risco.
É o breve relatório. Decido.
Em relação aos servidores que exerçam atividades de risco, o
parâmetro para a concessão de aposentadoria especial, até que seja
editada a norma a que se refere o art. 40, § 4º, II, do texto constitucional,
ainda não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema é objeto dos Mandados de Injunção 844/DF, de minha
relatoria, e 833/DF, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, que tiveram o
julgamento suspenso em razão do pedido de vista do Min. Ayres Britto.
Isso posto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento
dos Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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