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2 de Maio de 2024
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    Moção em defesa da Constituição Federal, dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho

    há 8 anos
    Na sessão ordinária desta quarta-feira (26/10), os consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovaram a Moção redigida pela 1ª vice-presidente do IAB, Rita Cortez, e lida da tribuna do plenário pelo presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Vieira (foto). No documento, o IAB “manifesta sua apreensão com o crescente ativismo político judicial que vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal frente aos direitos sociais, notadamente, os de natureza trabalhista”. Ainda de acordo com o documento, “o demérito político dos poderes Executivo e Legislativo nos últimos tempos não deve servir como justificativa para intervenções políticas pontuais do poder judiciário, especialmente, do STF que tem como missão institucional precípua salvaguardar princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta Constitucional”.

    Leia a íntegra da Moção:

    O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), sempre na defesa da ordem democrática, dos princípios republicanos e das normas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, manifesta sua apreensão com o crescente ativismo político judicial que vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal frente aos direitos sociais, notadamente, os de natureza trabalhista. O demérito político dos poderes executivo e legislativo, nos últimos tempos, não deve servir como justificativa para intervenções políticas pontuais do poder judiciário, especialmente, do STF que tem como missão institucional precípua salvaguardar princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta Constitucional.

    A reforma trabalhista e sindical pautada pelo governo federal, com previsão de implantação de medidas que implicam na eliminação e redução de direitos conquistados pela classe trabalhadora, bem como no desmantelamento da própria Justiça do Trabalho, não pode encontrar respaldo no Supremo Tribunal Federal, através de posicionamentos que legitimem a suprema corte do país como executor, preferencial, destes projetos.

    O IAB entende que a decisão cautelar de 14 de outubro de 2016, proferida em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta em 2012, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), suspendendo todas as sentenças trabalhistas proferidas com base na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que consagra a “ultratividade” das cláusulas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho, agride a competência jurisdicional constitucional da Justiça do Trabalho, em sede de negociação coletiva, e esvazia, pelos fundamentos adotados, a incumbência legal conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de uniformização jurisprudencial trabalhista.

    Ao arrepio dos julgamentos proferidos ao longo dos tempos pelas Seções de Dissídios Coletivos dos Tribunais Regionais do Trabalho e, principalmente, da Emenda Constitucional 45/2004 que deu nova redação à norma do parágrafo 2º, do artigo 114 da CF, garantidora da preservação das disposições legais de proteção ao trabalho e das condições, benefícios e vantagens trabalhistas convencionadas nos processos de negociação coletiva entre trabalhadores e empresários (princípio da ultratividade), a recente decisão não só fere o disposto na própria Constituição Federal, como possibilita a retirada de benefícios e direitos sociais ajustados anteriormente por empregados e empregadores.

    O IAB manifesta o seu irrestrito apoio ao entendimento adotado pelo TST, através da Súmula 277, porque fincada na Constituição Federal, porque consentânea com os princípios sociais que orientam e inspiram o direito coletivo do Trabalho e por ser de extrema relevância no momento político atual, para assegurar o necessário equilíbrio entre os agentes sociais nas tentativas de autocomposição dos conflitos trabalhistas, estimulando as negociações coletivas e viabilizando a contratação de patamares de revisão e de reajuste de salários mais justos.
    Se há “limites que precisam ser observados no Estado democrático de direito e dos quais não se pode deliberadamente afastar para favorecer um grupo específico”, segundo o Exmo. Ministro Relator do processo, que não sirva, então, para beneficiar um determinado setor econômico em detrimento dos milhares trabalhadores duramente atingidos pela chamada “crise econômica”.

    Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016

    Sessão Plenária
    Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mocao-em-defesa-da-constituicao-federal-dos-direitos-trabalhistas-e-da-justica-do-trabalho/399718828

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