Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Montador que usava moto particular deve receber adicional de periculosidade e ressarcimento de gastos

    Com base na Lei nº 12.997/2014, que passou a considerar perigosa, para fins legais, a atividade de trabalhador que usa motocicleta, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um montador de móveis do Distrito Federal que usava este meio de transporte para atender os clientes da empresa o direito de receber adicional de periculosidade. A empresa ainda deverá arcar com os gastos e custos de manutenção do veículo, de propriedade do trabalhador, e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo tratamento pejorativo que o chefe dispensava ao montador.

    Na reclamação, o trabalhador afirmou que usava motocicleta própria para desenvolver o trabalho de montagem de móveis para os clientes de seu empregador. Ele baseou o pleito de adicional de periculosidade na norma federal, que estabeleceu como perigosas as atividades realizadas pelos profissionais que trabalham em motocicletas, em razão dos perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de locomoção. Pediu, ainda, entre outros, o ressarcimento com os gastos para manutenção de seu veículo, e a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, segundo ele, seu chefe o tratava de forma grosseira com uso de adjetivos pejorativos como “moleza”, “incompetente” e “lerdo”, e o ameaçava de demissão.

    Na sentença, a magistrada revelou que, embora regularmente cientificada de que deveria comparecer em juízo para apresentar sua defesa, a empresa reclamada deixou de comparecer, sendo considerada, por isso, revel e confessa, com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, explicou a juíza, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se outros elementos constantes dos autos provarem em contrário.

    Periculosidade

    Quanto ao pleito de adicional de periculosidade, a magistrada reconheceu a existência do direito. Segundo ela, a Lei 12.977/2014 adicionou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar a atividade de trabalhador em motocicleta como operação perigosa, sujeita portanto ao pagamento de adicional de periculosidade. Uma vez que comprovado que o trabalhador usava esse tipo de veículo em seu trabalho, a magistrada condenou a empresa ao pagamento do adicional, no percentual de 30% sobre o salário básico.

    Enriquecimento sem causa

    O pedido de ressarcimento também foi acolhido pela juíza. “A utilização do veículo pelo reclamante no trabalho, sem a contrapartida empresarial, que não foi comprovada, implica em enriquecimento sem causa da reclamada, o que é vedado pelo artigo 884 da CLT”, frisou. Assim, diante da confissão ficta da empresa e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o trabalhador deve ser ressarcido devidamente pelos gastos efetuados durante o pacto laboral e custo de manutenção da motocicleta, ressaltou a magistrada.

    Danos morais

    A indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, considerou a gravidade da conduta do chefe e da própria empresa, que se omitiu. Os procedimentos do preposto da reclamada, agredindo verbalmente empregados, inclusive na frente dos colegas, é inaceitável em uma sociedade civilizada. Há outras maneiras de se resolverem as celeumas na sociedade moderna, ainda mais no âmbito profissional. A agressão, inclusive psicológica, é algo que deve ser banido da sociedade, salientou a magistrada.

    “Também é inaceitável que, após reiteradas atuações indevidas de seu preposto, a parte reclamada não tenha feito nada a respeito da atitude do referido chefe, sendo que tal cargo é uma posição de chefia, que representa a imagem da própria reclamada, auxiliando, por omissão, na degradação moral dos trabalhadores e, por consequência, do ambiente do trabalho”, concluiu a juíza ao reconhecer a responsabilidade do empregador e deferir o pleito de indenização.

    Processo nº 0000001-22.2017.5.10.0022 (PJe-JT)



















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

    Data da noticia: 31/05/2017

    • Publicações30288
    • Seguidores632671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações38
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/montador-que-usava-moto-particular-deve-receber-adicional-de-periculosidade-e-ressarcimento-de-gastos/464389099

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)