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16 de Junho de 2024
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    Montões de dinheiro para dois magistrados

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos
    Cartorários felizardos

    Dados do Imposto de Renda Pessoa Física, recém saídos dos computadores da Receita Federal, mostram que, das dez profissões mais bem pagas, sete são ligadas ao serviço público. Quase todas as ocupações são ligadas à área jurídica.

    Os mais bem remunerados são os titulares de cartórios em geral – com a renda média mensal de R$ 108 mil. Nesse universo há receitas de cerca de R$ 1 milhão mensais. E a média nacional termina “caindo” para a faixa dos R$ 100/110 mil em função de cartórios menos rendosos, notadamente em cidades pequenas.

    Os dados acima são da FGV Social.

    Montões de dinheiro

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pagou ao juiz Paulo Antônio de Carvalho R$ 762 mil na folha de abril, sendo R$ 725 mil a título de “remuneração eventual”.

    Outra juíza, Adriani Freire Diniz Garcia, recebeu R$ 377.465,12. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

    Segundo nota do TJ-MG – convidado a um contraponto – “os valores referem-se a ´férias-prêmio´ e outros benefícios acumulados ao longo da carreira”.

    Sobre o juiz Paulo Carvalho, o tribunal mineiro diz que “ele recusou promoções para não abandonar a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac), que criou”.

    Negócios à parte

    Uma mulher - que teve a conta poupança, a conta salário e as aplicações financeiras bloqueadas por dívidas trabalhistas do marido - conseguiu a liberação do dinheiro.

    A determinação é do TST, que retirou integralmente a penhora ao considerar que, “além de inusitado, o bloqueio representou ilegalidade, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da cônjuge mulher e não do marido executado”.

    O caso é do Piauí e abre precedente nacional. (Proc. nº 80085-43.2017.5.22.0000).

    OAB contra o pacote anticrime

    O Conselho Federal da OAB entregou a Rodrigo Maia um estudo que manifesta “expressa oposição” aos principais pontos do pacote anticrime de Sergio Moro propostos para vencer a impunidade.

    A entidade atende a interesse dos advogados criminalistas e realça os principais princípios do garantismo penal. Entre estes, a contrariedade à prisão em segunda instância e à prisão em primeira instância por homicídios dolosos após condenação pelo Tribunal do Júri.

    O CF-OAB também se manifestou contra:

    1) A restrição dos embargos infringentes (recursos na própria segunda instância);

    2) A ampliação do conceito de legítima defesa por policiais;

    3) A restrição das hipóteses de prescrição;

    4) O endurecimento de regras para progressão de regime;

    5) Pena maior para o crime de resistência;

    6) Criação do confisco alargado);

    7) Acordo penal (confissão do crime para evitar processo);

    8) Gravação de conversa entre advogado e cliente preso.

    Em relação a todos esses pontos, a OAB diz que houve “unanimidade das críticas dos pareceristas e associações que aportaram seus estudos, com indicação praticamente consensual pela rejeição das propostas”.

    A Ordem esqueceu de ouvir vozes que defendam a sociedade.

    Atrasos nas entregas de obras

    O STJ fixou duas teses sobre construtoras que atrasam entregas de obras. A corte analisou se uma construtora pode ser punida, ao mesmo tempo, com cláusula penal e indenização por lucros cessantes, quando há atraso na entrega de um imóvel.

    Além disso, foi debatido se a cláusula penal estipulada somente para punir o consumidor, em caso de inadimplência, pode ser invertida em desfavor da construtora, mas pelo atraso na entrega.

    Tema nº 970 – “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

    Tema nº 971 – “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. (REsps nºs 1.498.484, 1.635.428. 1.614.721 e 1.631.485).

    Nono mandamento

    Lembra daquele preceito que Não cobiçarás a mulher do próximo”?

    Pois o juiz José de Souza Brandão Netto, da comarca Cícero Dantas (BA), encaminhou ao procurador-geral de Justiça do Estado da Bahia, cópia integral de processo que trata do envio – por um homem - de foto do seu pênis ereto para o celular de uma mulher casada. A remessa foi acompanhada por dizeres pornográficos.

    A destinatária registrou ocorrência policial. O autor do fato não compareceu à audiência preliminar em Juízo, sendo os autos enviados ao promotor local.

    Este argumentou que “o fato ocorrido não se enquadra na descrição do tipo penal do art. 233 do CP, sendo mais adequado aos crimes contra honra, passíveis de ação penal privada – com o que, portanto, já ocorreu o instituto da decadência, motivo pelo qual pugna-se pela extinção da punibilidade”.

    O magistrado, contudo, concluiu que a descrição fática se enquadra, em tese, na contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-lei nº 3.688/41. Este prevê pena por "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável". Segundo a decisão, “o enviar de foto de seu pênis para uma mulher casada, sem o consentimento dela, e após a reclamação desta continuar a fazer insinuações jocosas, merece análise pelo procurador-geral de justiça”. (Proc. nº 0002172-30.2017.8.05.0057).

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