Moro faz com o processo penal o que ele quer e o que agrada à população
Todos sabem o que aconteceu no Brasil nessa quarta-feira (16/3), coincidentemente no processo que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba, no bojo da chamada operação “lava jato", tendo à frente o juiz federal Sergio Fernando Moro.
Nesse processo, e com esse magistrado em particular, sempre é possível as mais teratológicas decisões, tomadas muitas delas ao arrepio das leis de processo e, especialmente, da Constituição Federal, sempre à luz dos holofotes da grande mídia e da inebriante repercussão"positiva"da opinião pública. Goza-se, ao que parece (Lacan explica!).
Nada obstante, ontem ele superou-se. Sergio Moro superou Sergio Moro. Vejamos. Ele determinou a interceptação telefônica do ex-presidente da República. Ok. Até então, ao que parece, sem problemas. Tudo em conformidade com a Lei 9.296/86 e com o artigo 5º, XII da Constituição Federal.
Ocorre que, durante o curso da interceptação telefônica, a presidente da República liga para o telefone que estava sob monitoramento judicial e ambos, presidente e ex-presidente, travam um diálogo, cujo conteúdo, do ponto de vista político, moral, ético, católico, protestante, filosófico etc., não nos interessa.
Surge, portanto, o que chamamos de encontro casual ou fortuito (fenômeno da serendipidade): durante a interceptação telefônica é possível que fatos novos (não objetos da autorização judicial) ou nomes novos (não indicados pelo magistrado) possam vir a ser citados.
Nesses casos, discute-se doutrinariamente, e mesmo na jurisprudência, a validade probatória do que foi interceptado casualmente (ou mesmo como mero ato investigatório ou como uma notícia-crime).
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já enfrentou a matéria em algumas oportunidades, como no julgamento do Agravo de Instrumento 626.214, admitindo-se o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada. Em outro caso, julgando o Habeas Corpus 102.304, a suprema corte também entendeu que a prova foi obtida de forma legal. Nesse caso, nas escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, rechaçou os argumentos da defesa. Para ela, a conversa foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita. Se durante uma interceptação se revela uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, explicou a ministra, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar ...
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