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17 de Junho de 2024
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    Morte em acidente automobilístico gera indenização para família

    há 11 anos

    Decisão suscitou a norma de trânsito, que consigna a velocidade excessiva como infração, e que a culpa do condutor que bate na traseira de outro é presumida ambos os fatores estiveram presentes no caso.

    Os cinco filhos de um homem que faleceu vítima de acidente de trânsito receberão, a título de indenização moral, a quantia de R$ 28 mil, totalizando o valor de R$ 140 mil. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Natal (RN), Karyne Chagas de Mendonça Brandão. A magistrada indeferiu o pedido de pensão feito por uma sexta filha, alegando que não foram apresentadas provas que atestassem a dependência econômica dela.

    De acordo com os autos do processo, o fato que ocasionou a morte do pai dos autores aconteceu em 2005, e foi ocasionado pelo motorista da TRANSPEP TRANSPORTE LTDA. O veículo que provocou o acidente trafegava com velocidade superior a 100 km/h, excedendo a velocidade máxima permitida para a rodovia onde ocorreu o acidente; além disso, não respeitou a distância mínima entre os veículos, o que, somado ao fator anterior, teria ocasionado a colisão e o capotamento do caminhão conduzido pelo homem.

    Em sua defesa, a empresa alegou que os dois caminhões que eram usados pelas vítimas no momento do acidente trafegavam na BR-101, mais especificamente em frente a um posto de gasolina, que possui duas áreas de acesso à rodovia: a primeira para a entrada de veículos da rodovia no posto, no sentido João Pessoa/ Natal (devendo o veículo proceder com uma curva à direita) e a segunda para saída do posto e retorno para rodovia. Segundo a companhia, a vítima teve que reduzir bruscamente a velocidade ao fazer uma conversão com o caminhão na entrada indevida do posto de gasolina, o que resultou na colisão do motorista da empresa, por não ter tido tempo hábil para frear o caminhão de forma satisfatória; e, "que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que em uma manobra imprudente e indevida, não deu chance para que o motorista da demandada evitasse o acidente

    Na sentença, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão citou o art. 186 do Código Civil o qual diz que todos têm o dever legal de não lesar a outrem. E quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar. A magistrada disse ainda que no Boletim de Acidente de Trânsito, juntado ao processo, noticia a existência de uma colisão traseira e capotamento do veículo conduzido pelo genitor dos autores, bem como informa que o veículo conduzido pelo motorista da empresa demandada, trafegava a uma velocidade superior a 100 km/h, conforme registro do tacógrafo.

    A julgadora destacou que,"em se tratando de caminhão, não há negar que imprimir velocidade superior a 100 km/h configura imprudência, pois é cediço que a frenagem de veículo de grande porte não é tão rápida e eficiente quanto a de um automóvel leve. E mais, via de regra, a culpa é do condutor do veículo que colidiu na traseira do automóvel que está a sua frente. No que toca ao dano moral, convém destacar, que Carta Magna definiu a chamada "dor moral", passível de indenização, como sendo qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas, ou a direitos da personalidade. No caso sub judice, é inequívoco que o dano sofrido decorreu de ação da ré, de modo que restam caracterizados todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Diante disso, considero devida a indenização por dano moral

    Processo nº: 0001068-72.2008.8.20.0001

    Fonte: TJRN

    Marcelo Grisa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/morte-em-acidente-automobilistico-gera-indenizacao-para-familia/100386583

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