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17 de Junho de 2024

Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum, decide Superior Tribunal de Justiça

há 5 anos

Hoje, dia 04 de setembro de 2019, foi publicado, no Diário da Justiça Eletrônico, o acórdão, do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 164.544 - MG (2019/0079952-0), de que foi relator o Ministro Moura Ribeiro.

Cingia-se a controvérsia a definir se caberia à Justiça Comum, ou à do Trabalho, a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, propostas por motorista de aplicativo contra a Uber, em razão da desativação, realizada pela empresa, de sua conta.

Por unanimidade, a Segunda Seção decidiu que a Justiça Comum é a competente para o julgamento do feito, ao argumento, em síntese, de que a relação entre as partes - detentores de veículos particulares e as empresas de aplicativos – e de natureza eminentemente civil, e não trabalhista.

A ementa do referido julgado ficou assim vazada:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019)

A propósito, eis o que consignou o Ministro-Relator em trecho do voto que proferiu, in verbis:

Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. O pedido decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual.
A empresa UBER atua no mercado através de um aplicativo de celular responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.
Os motoristas de aplicativo não mantém relação hierárquica com a empresa UBER porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.
Afastada a relação de emprego, tem-se que o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil.

Para finalizar, cumpre registrar que, antes do precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, já havia julgado, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, negando o reconhecimento do vínculo empregatício entre o motorista do aplicativo a empresa Uber. Confira-se: AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019.

Para conferir a íntegra do acórdão do Conflito de Competência nº 164.544–MG, clique aqui.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-de-aplicativo-e-trabalhador-autonomo-e-acao-contra-empresa-compete-a-justica-comum-decide-superior-tribunal-de-justica/752482623

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2 Comentários

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Acredito eu, que o título esteja equivocado... (Ainda que, pessoalmente, acredito não existir o tal vínculo) A Justiça do Trabalho é competente sim, para analisar e julgar feitos relacionados a pedido de vínculo empregatício entre o motorista e o UBER, vide art. 114 da CF e, menção expressa da competência material, no acórdão do STJ, em itens 1 e 2 da Ementa.
O caso em concreto não se tratava desse tema, apenas dizia respeito a indenização, do ordem civil. Daí o acerto com relação ao caso analisado pelo STJ. Mas, creio eu, que não deveria se noticiar a generalização. continuar lendo

Prezado Guilherme,

Ao tempo em que agradeço pelo comentário, advertindo acerca da competência da Justiça do Trabalho, saliento que o título da notícia foi veiculado não por mim, mas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum" (in http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Motorista-de-aplicativoetrabalhador-autonomo-eacao-contra-empresa-competeaJustica-comum.aspx).

Quanto ao mérito da controvérsia, concordo com a sua manifestação. Havendo, como causa de pedir e pedido, reconhecimento de vínculo empregatício (que reputo inexistente) e verbas daí decorrentes, acredito que a competência seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Tanto é assim que, ao final da notícia, mencionei precedente do TST nesse sentido.

Grande abraço. continuar lendo