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15 de Junho de 2024
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    Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função

    A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

    Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

    A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

    O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.

    (MC/CF)

    Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663











    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 20/07/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-de-onibus-que-tambem-faz-cobranca-nao-recebera-adicional-por-acumulo-de-funcao/603032519

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