Motorista de ônibus receberá horas extras por atividades feitas no trajeto da viagem
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no julgamento de um recurso ordinário de um motorista de ônibus, entendeu que o tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal.
No primeiro grau, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno do trabalhador. Em sede recursal, o empregado alegou que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem, pleiteando a reforma do decisão para que as empregadoras fossem condenadas ao pagamento das verbas devidas.
O relator, desembargador Mário Bottazzo, considerou que o pedido do trabalhador é relativo ao efetivo período na direção do veículo/ônibus, assim como o tempo gasto na realização de embarques e desembarques de passageiros, abastecimentos e outras tarefas da função ao longo da viagem. O magistrado destacou que as provas nos autos demonstram que o trabalhador, além de dirigir, realizava o embarque e desembarque de passageiros e abastecia o veículo que dirigia.
“Vejo ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo despendido pelo motorista nas atividades de embarcar e desembarcar passageiros, fazer o checklist e trocar o reservatório de água não foram anotados e nem remunerados pela viação”, destacou o julgador
Em relação aos intervalos intra e interjornadas, o desembargador apontou que as provas nos autos também indicam que os intervalos não eram regularmente concedidos, fazendo o motorista jus à remuneração dos tempos não usufruídos.
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🔎 Fonte: TRT-18 (Processo: 0010576-30.2022.5.18.0010)
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