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2 de Maio de 2024
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    Motorista é condenada a pagar danos morais e materiais por fechada e colisão em moto

    Uma mulher terá que pagar cerca de R$ 50 mil a título de danos morais e materiais a um motociclista "fechado" pelo veículo que ela conduzia. O acidente provocou lesões graves na vítima além de danos à moto. Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT reformou em parte a sentença de 1ª Instância para incluir a indenização por danos morais, que foi julgada improcedente pelo juiz de 1º grau.

    Nos autos, o motociclista narrou que trafegava pelo Eixo Monumental, sentido Plano Piloto/Rodoferroviária, por volta das 15h20, na primeira faixa da direita, próximo à entrada do retorno para o Setor Militar Urbano - SMU/Cruzeiro, quando foi "fechado" pelo automóvel conduzido pela mulher. Segundo ele, "a manobra abrupta do veículo o impediu de esboçar qualquer reação para impedir a colisão, que o deixou com várias escoriações e fraturas no corpo". Pediu indenização por danos materiais, consistentes em despesas com o conserto da moto e pagamento de perícia técnica, bem como danos morais.

    A motorista contestou a versão apresentada pelo autor e afirmou que ele pilotava a moto em velocidade superior à permitida para a via, dando causa à colisão. Pediu a improcedência dos pedidos formulados nos autos, por, segundo ela, se tratarem de meros orçamentos e despesas alheias à discussão processual.

    Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília julgou verossímil a dinâmica descrita pelo autor e confirmada por testemunha ocular dos fatos. "Todos os apontamentos cotejados denotam, de maneira pontual, que o abalroamento teria sido ocasionado de forma determinante pela manobra brusca e arriscada levada a cabo pela ré. Tudo leva a crer que mesmo que o requerente estivesse em uma velocidade um pouco acima daquela permitida, o acidente foi ocasionado pela manobra repentina e arriscada da motorista, que saiu de forma quase perpendicular da via principal para tentar alcançar um retorno", afirmou.

    Embora tenha concordado com o pedido de danos materiais concernentes ao orçamento de conserto da moto, o magistrado negou o pedido de ressarcimento em relação ao perito, bem como o pedido de danos morais.

    As partes recorreram da sentença e a 1ª Turma Cível reformou a decisão em favor do motociclista. De acordo com os desembargadores: "Qualquer pessoa que tem a integridade física violada por fatos alheios à vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem a incolumidade pessoal também violada e se sujeita a sofrimento e transtornos que se caracterizam como ofensa aos predicados da personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara".

    Os julgadores ainda destacaram: "A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações do Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 34 e 35)".

    Não cabe mais recurso.

    Nº do processo: 2008.01.1.038678-6

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